TJDF APC - 940558-20140111133872APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE ELEVADORES. OBSERVÂNCIA À COGNIÇÃO EXAURIENTE. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA VERIFICADOS. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. OBSERVÂNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMISSÃO DE NOTA FISCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA DISPOSTO NO ART. 333, INCISO I, DO CPC/1973. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - À luz do art. 333 do Código de Processo Civil de 1973, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2 - Em que pese na ação de cobrança ser aplicado o processo de conhecimento, fundado em qualquer tipo de prova (documental, testemunhal e pericial), observada a cognição exauriente e, por conseguinte, os princípios do contraditório e da ampla defesa, objetivando-se uma sentença de mérito, cuja finalidade é constituir título executivo judicial apto para execução, não se pode olvidar que a livre convicção do juiz pauta-se na observância de todo o acervo probatório constante dos autos. 3 - In casu, o recurso interposto está fundamentado na efetiva prestação de serviços em dezembro/2012, que deram ensejo à emissão de nota fiscal no valor de R$ 2.269,00, não paga, e consequente cobrança do valor perseguido. 3.1 - Dos documentos colacionados aos autos não se pode concluir que o apelado confessou a dívida referente ao valor objeto do recurso porquanto não se verifica que a proposta de parcelamento do débito por ele realizada envolva a quantia mencionada. 3.2 - Da nota fiscal em questão, referente a serviços prestados em dezembro/2012, consta como descrição serviços de substituição de peça/componente, porém, observadas as ordens de serviço, não se verifica qualquer substituição naquele mês de dezembro/2012. 3.3 - Ademais, a nota fiscal em referência não restou aceita pelo apelado, que alega não a ter recebido, não podendo de sua simples emissão concluir pela efetiva prestação do serviço quanto à substituição de peças/componentes do elevador, mormente se nas ordens de serviço devidamente assinadas pela apelante e pelo apelado não consta qualquer substituição de peças/componentes no mês de dezembro/2012. 4 - Não tendo a apelante se desincumbido de provar fato constitutivo de seu direito à cobrança do valor de R$ 2.269,00, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 5 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE ELEVADORES. OBSERVÂNCIA À COGNIÇÃO EXAURIENTE. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA VERIFICADOS. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. OBSERVÂNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMISSÃO DE NOTA FISCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA DISPOSTO NO ART. 333, INCISO I, DO CPC/1973. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - À luz do art. 333 do Código de Processo Civil de 1973, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2 - Em que pese na ação de cobrança ser aplicado o processo de conhecimento, fundado em qualquer tipo de prova (documental, testemunhal e pericial), observada a cognição exauriente e, por conseguinte, os princípios do contraditório e da ampla defesa, objetivando-se uma sentença de mérito, cuja finalidade é constituir título executivo judicial apto para execução, não se pode olvidar que a livre convicção do juiz pauta-se na observância de todo o acervo probatório constante dos autos. 3 - In casu, o recurso interposto está fundamentado na efetiva prestação de serviços em dezembro/2012, que deram ensejo à emissão de nota fiscal no valor de R$ 2.269,00, não paga, e consequente cobrança do valor perseguido. 3.1 - Dos documentos colacionados aos autos não se pode concluir que o apelado confessou a dívida referente ao valor objeto do recurso porquanto não se verifica que a proposta de parcelamento do débito por ele realizada envolva a quantia mencionada. 3.2 - Da nota fiscal em questão, referente a serviços prestados em dezembro/2012, consta como descrição serviços de substituição de peça/componente, porém, observadas as ordens de serviço, não se verifica qualquer substituição naquele mês de dezembro/2012. 3.3 - Ademais, a nota fiscal em referência não restou aceita pelo apelado, que alega não a ter recebido, não podendo de sua simples emissão concluir pela efetiva prestação do serviço quanto à substituição de peças/componentes do elevador, mormente se nas ordens de serviço devidamente assinadas pela apelante e pelo apelado não consta qualquer substituição de peças/componentes no mês de dezembro/2012. 4 - Não tendo a apelante se desincumbido de provar fato constitutivo de seu direito à cobrança do valor de R$ 2.269,00, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 5 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
11/05/2016
Data da Publicação
:
20/05/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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