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Jurisprudência


TJDF APC - 940561-20140111319233APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. I - RECURSO DA EMBARGADA. BEM IMÓVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. PROCEDÊNCIA. NORMA LEGAL. ARTIGO 20, § 4º, DO CPC. ADVOGADO SUBSCRITOR ATUA JUNTO AOS PROCESSOS DESDE 2003. PROCRASTINAÇÕES DO EXECUTADO E DA APELADA (EX-CONJUGE). EMBARGANTE UTILIZA SUBTERFÚGIOS. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS AO AJUIZAR OS EMBARGOS DE TERCEIRO. COISA JULGADA. NOVOS EMBARGOS. IMÓVEL ARREMATADO VALOR INSIGNIFICANTE. TRABALHO DESENVOLVIDO PARA A SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. ART. 20 PARÁGRAFO QUARTO, DO CPC. APRECIAÇÃO DO JUIZ. FIXAÇÃO INADEQUADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 17, INCISOS V E VI, DO CPC. JÁ INVOCADO EM CONTESTAÇÃO PELA ORA APELANTE. CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE/APELADA. PAGAMENTO DA MULTA. ART. 18, DO CPC. FALTA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. II - RECURSO DA EMBARGANTE. EMBARGOS AJUIZADOS PARA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL. SITUAÇÃO DIFERENTE DOS EMBARGOS ANTERIORES. DISCUSSÕES PERIFÉRICAS SOBRE MESMO IMÓVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EM TRÂMITE NA 22ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DF. PEDIDO DE SUSPENSÃO. NÃO CABIMENTO. ART. 1.048, DO CPC. SOBRESTAMENTO DE CUMPRIMENTO DE MANDADO DE DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO BEM. IMPEDIMENTO DE REGISTRO DA ARREMATAÇÃO E HIPOTÉTICO DOMÍNIO DO ARREMATANTE. IMPOSSIBILIDADE DO JULGADOR DETERMINAR A IMISSÃO NA POSSE. OCUPA O IMÓVEL DESDE 1988. IMPROCEDÊNCIA. PROCEDIMENTO DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. NECESSIDADE DA CARTA DE ARREMATAÇÃO REGISTRADA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL NO CARTÓRIO COMPETENTE. BEM DE FAMÍLIA. NÃO CABIMENTO. RECURSO DA EMBARGANTE NÃO PROVIDO. 1. A fixação dos honorários advocatícios, com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC, deve obedecer a um critério de razoabilidade, levando em consideração que a verba honorária deve ser fixada com o fim de remunerar condignamente o causídico. 2. Havendo embargos à execução, a sentença que os acolhe classifica-se como constitutiva e a fixação dos honorários segue os parâmetros do artigo 20, § 4º, do CPC, deixando à apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo terceiro (o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para seu serviço). 3. Na linha da orientação jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça, para que se possa aplicar a pena de litigância de má-fé, indispensável que o interessado na condenação demonstre haver sofrido dano processual, inocorrente na espécie. 4. Segundo o disposto no parágrafo quarto do artigo 20 do Código de Processo Civil, nas execuções, embargadas ou não, a verba honorária deve ser fixada de maneira equitativa pelo juiz, não servindo de base o valor da causa, mas apenas os critérios das alíneas do parágrafo terceiro, também do artigo 20 da lei processual civil. 5. Havendo incompatibilidade entre o trabalho despendido pelo causídico e o valor arbitrado a título de honorários advocatícios, resta cabível a reforma do julgado para majorar o quantum fixado anteriormente. 6. Deve ser rejeitado o pedido de condenação da embargante/apelaada em litigância de má-fé, feito na apelação, posto que inocorrentes quaisquer das situações descritas no art. 17 do CPC. 7. Nos termos do artigo 1.196 do CC/02, considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes à propriedade. 8. O art. 1046 do CPC elenca as hipóteses do ajuizamento dos embargos de terceiros, in verbis: Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, sequestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer Ihe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos. Da interpretação desse artigo, extrai-se que, in casu, para demonstrar sua condição de terceiro prejudicado, seria necessário que a ora apelante comprovasse, ao menos, a posse do imóvel descrito na inicial. 9. A recorrente não comprovou satisfatoriamente a sua posse, pois não trouxe aos autos qualquer documento que comprove a sua real situação sobre o imóvel, que pudessem confirmar a sua posse sobre o requerido bem. Não basta a mera alegação de posse mansa e pacífica e duradoura, a justificar a suspensão da determinação para expedição de mandado de desocupação voluntária constante da decisão de fl. 815 do processo n. 4156/90 em trâmite na 6ª Vara Cível de Brasília/DF. 10. Conforme o art. 333, inciso I do CPC, a embargante, ora apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório sobre o imóvel incidente para a determinação da suspensão da determinação para expedição de mandado de desocupação voluntária constante da decisão de fl. 815 do processo n. 4156/90 em trâmite na 6ª Vara Cível de Brasília/DF, a manutenção da r. sentença, que julgou improcedentes os embargos, é medida que se impõe. CONHECIDOS OS RECURSOS. Recurso da embargada SERSAN, DADO PARCIAL PROVIMENTO para CONDENAR A EMBARGANTE VERA DA COSTA MACHADO ao pagamento das custas processuais e majorar os honorários advocatícios ao importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor do patrono da embargada SERSAN, nos termos do art. 20, parágrafo quarto, do CPC e NEGADO PROVIMENTO ao recurso da embargante VERA DA COSTA MACHADO.

Data do Julgamento : 11/05/2016
Data da Publicação : 27/04/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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