TJDF APC - 940596-20141010097544APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. IMPEDIMENTO LEGAL. PESSOA CASADA. ART. 1.521, IV DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE UNIÕES PARALELAS. RELAÇÃO ADULTERINA. CONCUBINATO. 1. Para se configurar a união estável, mostra-se necessário o preenchimento dos requisitos elencados no art. 1.723 do Código civil, quais sejam: convivência pública; contínua e duradoura; e com o objetivo de constituição de família. 2. Nos termos do art. 1.521, VI do CC, não se mostra possível o reconhecimento de união estável havida com pessoa já casada, ressalvada a hipótese desta se encontrar separada de fato ou judicialmente. 3. Relacionamentos sexuais, ainda que frequentes, e mesmo a relação de adultério, não são reconhecidos como união estável, eis que lhes faltam os componentes da comunhão de vida, notoriedade em relação à sociedade, finalidade de formação de família e publicidade, tratando-se de verdadeiro concubinato, previsto no art. 1.727 do Código Civil: 4. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. IMPEDIMENTO LEGAL. PESSOA CASADA. ART. 1.521, IV DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE UNIÕES PARALELAS. RELAÇÃO ADULTERINA. CONCUBINATO. 1. Para se configurar a união estável, mostra-se necessário o preenchimento dos requisitos elencados no art. 1.723 do Código civil, quais sejam: convivência pública; contínua e duradoura; e com o objetivo de constituição de família. 2. Nos termos do art. 1.521, VI do CC, não se mostra possível o reconhecimento de união estável havida com pessoa já casada, ressalvada a hipótese desta se encontrar separada de fato ou judicialmente. 3. Relacionamentos sexuais, ainda que frequentes, e mesmo a relação de adultério, não são reconhecidos como união estável, eis que lhes faltam os componentes da comunhão de vida, notoriedade em relação à sociedade, finalidade de formação de família e publicidade, tratando-se de verdadeiro concubinato, previsto no art. 1.727 do Código Civil: 4. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
11/05/2016
Data da Publicação
:
19/05/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
Mostrar discussão