TJDF APC - 940598-20150110624740APC
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA POR ENCOMENDA. DESISTÊNCIA DO CONTRATANTE. CLÁUSULA PENAL. MODULAÇÃO PELO JUIZ. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL. ANÁLISE CASUÍSTICA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ALTERAÇÃO. 1. Ao juiz é permitido modular a cláusula contratual punitiva quando ela se afigurar excessiva e a obrigação das partes estiver cumprida em parte. 2. Diante do objetivo da multa compensatória, de ressarcir a vendedora dos prejuízos advindos da rescisão contratual, deve-se fixar, a título de cláusula penal, o percentual que se mostra melhor adequado aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. É entendimento pacífico na jurisprudência, que o percentual de retenção previsto em cláusula penal contratual baseado no valor total do contrato é abusivo, com fulcro no art.51, inciso IV, do CDC. 4. O artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil, estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, levando-se em consideração o bem discutido na lide, a dedicação e o tempo dedicados pelo advogado no patrocínio da causa, sua natureza e importância, dentre outros fatores. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Ementa
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA POR ENCOMENDA. DESISTÊNCIA DO CONTRATANTE. CLÁUSULA PENAL. MODULAÇÃO PELO JUIZ. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL. ANÁLISE CASUÍSTICA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ALTERAÇÃO. 1. Ao juiz é permitido modular a cláusula contratual punitiva quando ela se afigurar excessiva e a obrigação das partes estiver cumprida em parte. 2. Diante do objetivo da multa compensatória, de ressarcir a vendedora dos prejuízos advindos da rescisão contratual, deve-se fixar, a título de cláusula penal, o percentual que se mostra melhor adequado aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. É entendimento pacífico na jurisprudência, que o percentual de retenção previsto em cláusula penal contratual baseado no valor total do contrato é abusivo, com fulcro no art.51, inciso IV, do CDC. 4. O artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil, estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, levando-se em consideração o bem discutido na lide, a dedicação e o tempo dedicados pelo advogado no patrocínio da causa, sua natureza e importância, dentre outros fatores. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Data do Julgamento
:
11/05/2016
Data da Publicação
:
19/05/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
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