TJDF APC - 940613-20150110332362APC
APELAÇÃO CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACUSAÇÃO DE ASSÉDIO MORAL CONTRA OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. PEDIDO DE APURAÇÃO ENVIADO A AUTORIDADE SUPERIOR. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DEVER FUNCIONAL DO SERVIDOR PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDUTA ILÍCITA. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. 1. Não incorre em cerceamento de defesa o magistrado que, valendo-se de seu livre convencimento, transcreve na sentença, a título de prova documental, trechos de depoimentos prestados em processo administrativo cuja cópia foi anexada à ação, ainda que tais depoimentos tenham sido prestados por testemunhas arroladas por uma das partes no processo. Tal entendimento é reforçado pela constatação de que os depoimentos versam sobre fato diverso do objeto da ação, motivo pelo qual não influenciam no deslinde do litígio. 2. Para caracterização da reponsabilidade civil e, via de consequência, do dever de indenizar, devem estar plenamente demonstrados os requisitos legais para tanto, quais sejam, a conduta ilícita do agente, danosa ou culposa, o dano sofrido pela parte prejudicada e o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo verificado. 3. Restando comprovado nos autos que a parte ré se restringiu a pleitear, perante as autoridades superiores, a abertura de investigações para apuração de assédio moral supostamente perpetrada pelo autor, não se vislumbra, em tal expediente, a prática de conduta desonrosa, caluniosa ou prejudicial aos direitos do autor. 4. Trata-se não apenas do exercício regular de um direito, mas também de dever funcional de todo servidor público, o de comunicar à autoridade competente a existência de eventuais irregularidades, para fins de apuração. Nesse sentido, dispõe o artigo 116 da Lei 8.112/90 que constitui dever do servidor levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração. 5. De acordo com o artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil, nas causas em que não houver condenação, a exemplo da ação em que o pedido inicial for julgado improcedente, os honorários advocatícios deverão ser fixados segundo apreciação equitativa do julgador, levando-se em conta: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 6. Tratando-se de matéria que possui maior complexidade, os honorários advocatícios devem ser mantidos no patamar estabelecido na sentença, quando sua fixação se mostra condizente com a razoabilidade e a proporcionalidade. 7. Apelo conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido.
Ementa
APELAÇÃO CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACUSAÇÃO DE ASSÉDIO MORAL CONTRA OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. PEDIDO DE APURAÇÃO ENVIADO A AUTORIDADE SUPERIOR. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DEVER FUNCIONAL DO SERVIDOR PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDUTA ILÍCITA. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. 1. Não incorre em cerceamento de defesa o magistrado que, valendo-se de seu livre convencimento, transcreve na sentença, a título de prova documental, trechos de depoimentos prestados em processo administrativo cuja cópia foi anexada à ação, ainda que tais depoimentos tenham sido prestados por testemunhas arroladas por uma das partes no processo. Tal entendimento é reforçado pela constatação de que os depoimentos versam sobre fato diverso do objeto da ação, motivo pelo qual não influenciam no deslinde do litígio. 2. Para caracterização da reponsabilidade civil e, via de consequência, do dever de indenizar, devem estar plenamente demonstrados os requisitos legais para tanto, quais sejam, a conduta ilícita do agente, danosa ou culposa, o dano sofrido pela parte prejudicada e o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo verificado. 3. Restando comprovado nos autos que a parte ré se restringiu a pleitear, perante as autoridades superiores, a abertura de investigações para apuração de assédio moral supostamente perpetrada pelo autor, não se vislumbra, em tal expediente, a prática de conduta desonrosa, caluniosa ou prejudicial aos direitos do autor. 4. Trata-se não apenas do exercício regular de um direito, mas também de dever funcional de todo servidor público, o de comunicar à autoridade competente a existência de eventuais irregularidades, para fins de apuração. Nesse sentido, dispõe o artigo 116 da Lei 8.112/90 que constitui dever do servidor levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração. 5. De acordo com o artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil, nas causas em que não houver condenação, a exemplo da ação em que o pedido inicial for julgado improcedente, os honorários advocatícios deverão ser fixados segundo apreciação equitativa do julgador, levando-se em conta: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 6. Tratando-se de matéria que possui maior complexidade, os honorários advocatícios devem ser mantidos no patamar estabelecido na sentença, quando sua fixação se mostra condizente com a razoabilidade e a proporcionalidade. 7. Apelo conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido.
Data do Julgamento
:
11/05/2016
Data da Publicação
:
18/05/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
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