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Jurisprudência


TJDF APC - 940740-20130110953775APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. TARIFA DE CADASTRO. ADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Preceitua o art. 460, do CPC/73, que é defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. 2. Quando a sentença se afasta dos limites da demanda e procede de ofício à revisão contratual concedendo à parte direito além do pedido, profere julgamento ultra petita, o que merece o corte do excesso. 3. No caso, em análise, o autor limitou limitou-se a requerer a declaração de nulidade das cláusulas contratuais que dispunham acerca da Tarifa de Cadastro, Taxa de Serviços de Terceiros, Taxa de Registro de Contrato, Tarifa de Avaliação do Bem, além da revisão do disposto acerca da cobrança da Comissão de Permanência. Pugna, ainda pela repetição do indébito.Suscitada preliminar, de oficio, para decotar da sentença no que toca aos tópicos estranhos ao pedido autoral. 4. Dispõe o art. 517, do CPC/73, que as questões de fato não formuladas no juízo de primeiro grau não podem ser suscitadas perante a segunda instância, salvo em caso de comprovada impossibilidade, por motivo de força maior, que não ocorreu na hipótese vertente. 5. No caso, em análise, o autor limitou trouxe sede recursal questões não postos no juízo singular, pelo que o recurso do autor nos quesitos Tabela Price e Capitalização dos Juros não deve ser conhecido. Inteligência do art. 460, do CPC/73. 6. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). (REsp 1.255.573/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013). Nova Súmula nº 566 do STJ. 7. Mostra-se descabida a fixação de honorários advocatícios quando proferida sentença com base no artigo 285-A do CPC, tendo em vista que a parte requerida não apresentou advogado constituído nos autos. Todavia, interposto recurso de apelação, o réu é citado para responder ao recurso. Nessa hipótese, apresentadas as contrarrazões e sendo mantida a sentença em segundo grau, é de rigor a condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade. 8. Condeno o autor apelante ao pagamento de honorários advocatícios em benefício do advogado da recorrida, que ora arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 20, §4º, do CPC. 9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, negado provimento. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 11/05/2016
Data da Publicação : 25/05/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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