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Jurisprudência


TJDF APC - 940745-20150111331726APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INÉPCIA DA INICIAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE DA PARTE. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DOS REQUERIDOS NÃO PROVIDO. 1. O magistrado, como presidente do processo e o destinatário da prova, tem o dever e não uma mera faculdade de determinar a realização de provas de acordo com a relevância e a necessidade/utilidade para a instrução do processo e conseqüente deslinde da causa, bem como de indeferir aquelas que forem inúteis ou meramente protelatórias, consoante o exposto no art. 130 do CPC. 2. Como bem asseverou a r. sentença, a preliminar aventada não merece ser acolhida, pois mesmo que se admitisse que as partes firmaram relação de arrendamento rural, a ação proposta pelo autor encontra previsão no artigo 32, inciso III do Decreto 59.566/66, o qual estabelece que a falta de pagamento do aluguel ou renda no prazo convencionado autoriza o decreto de despejo do imóvel rural. 3. Nos termos do artigo 47, do CPC, há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes (...). 1.1. trate-se de comunhão de direitos, trate-se de comunhão de obrigações, e a relação de direito material seja una e incindível quanto aos seus sujeitos ativos ou passivos, todos eles deverão necessariamente participar da relação processual litisconsorcial, porquanto a sentença a todos atinge. Se o direito é um só ou a obrigação é uma só, com pluralidade de titulares, ou pluralidade subjetiva, há comunhão e os comunheiros terão que litisconsorciar-se. Por outras palavras, há litisconsórcio necessário em razão da natureza da relação jurídica, quando esta abraça 'comunhão de direitos ou obrigações relativamente à lide' (...). A comunhão de direitos ou de obrigações exige o litisconsórcio quando é una e incindível. Em todos os casos será o direito material que dirá se o litisconsórcio é ou não necessário. (Moacyr Amaral Santos, em Primeiras linhas de direito processual civil. 26. ed., Saraiva, v. 2, p. 32). 4. Os apelantes aditaram o contrato de locação no qual restou pactuado que a Sra. KÉSIA CORREIA DOS REIS também figuraria como locatária, o que demonstra sem sombra de dúvidas ser ela parte legítima parte figurar no pólo passivo da demanda. 5. Havendo condenação, os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, observando-se os critérios estabelecidos nas alíneas a, b e c do § 3º do artigo 20 do CPC, quais sejam: o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 6. O pacto locatício firmado pelas partes tem relação de natureza obrigacional entre o locador e os locatários, de forma que basta a demonstração do negócio jurídico entabulado para que obrigações sejam reconhecidas e exigidas. E mais, não há que se falar em ilícitos que viciem o contrato de aluguel em tela. Aqui o negócio jurídico é perfeito ao ter objeto lícito, partes capazes e inexistirem vícios de consentimento. 7. Tendo o contrato de locação natureza obrigacional e sendo inequívoca a inadimplência e o débito buscado, não cabe aos requeridos eximirem-se da obrigação contraída de liquidar os aluguéis, haja vista que receberam a posse pelo autor e gozaram do bem locado. Aqui, por se tratar de obrigação de natureza pessoal, basta, pois, a comprovação de que o locador/autor é o titular do interesse jurídico em tela. 8. Recurso dos requeridos conhecido e não provido. 9. Recurso da parte autora conhecido e provido. Sentença reformada tão somente quanto à fixação dos honorários de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Data do Julgamento : 11/05/2016
Data da Publicação : 23/05/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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