TJDF APC - 940746-20130111903479APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA DE BILHETE AÉREO EFETIVADA EM AMBIENTE VIRTUAL. NÃO PAGAMENTO PELO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DEVIDO. DEVER DE INFORMAÇÃO PERFEITAMENTE CUMPRIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS FORNECEDORES DE SERVIÇO. EXCLUDENTE. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, 3°, DO CDC.COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VEDAÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aquestão debatida nos autos se sujeita aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, face a manifesta natureza consumerista da relação jurídica envolvida, por força do disposto no artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. O artigo 14, CDC, dispõe que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Em caso tais, para a reparação de danos, salvo provado que o defeito inexiste e que há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, basta comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor. 3. Incasu, julgo que o comportamento do consumidor é o exclusivo determinante do acidente de consumo, não havendo que se falar, pois, em nexo causal entre a atividade dos prestadores de serviço e o fato danoso. Aqui a pretensão indenizatória de qualquer natureza resta afastada, porque a não concretização da contratação dos serviços de transporte aéreo pretendido se deu por culpa exclusiva do requerente que não efetivou o pagamento dos bilhetes aéreos, a que lhe competia. Inteligência do art. 14, §3º, CDC. 4. Importante lembrar que em nosso ordenamento jurídico existe a proibição de comportamento contraditório. Assim, não pode o autor se eximir das obrigações que ela própria deu causa, de forma que aqui a sua pretensão se revela verdadeiro comportamento incoerente, conduta vedada pelo Direito, consoante a Teoria do Abuso de Direito. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA DE BILHETE AÉREO EFETIVADA EM AMBIENTE VIRTUAL. NÃO PAGAMENTO PELO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DEVIDO. DEVER DE INFORMAÇÃO PERFEITAMENTE CUMPRIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS FORNECEDORES DE SERVIÇO. EXCLUDENTE. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, 3°, DO CDC.COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VEDAÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aquestão debatida nos autos se sujeita aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, face a manifesta natureza consumerista da relação jurídica envolvida, por força do disposto no artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. O artigo 14, CDC, dispõe que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Em caso tais, para a reparação de danos, salvo provado que o defeito inexiste e que há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, basta comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor. 3. Incasu, julgo que o comportamento do consumidor é o exclusivo determinante do acidente de consumo, não havendo que se falar, pois, em nexo causal entre a atividade dos prestadores de serviço e o fato danoso. Aqui a pretensão indenizatória de qualquer natureza resta afastada, porque a não concretização da contratação dos serviços de transporte aéreo pretendido se deu por culpa exclusiva do requerente que não efetivou o pagamento dos bilhetes aéreos, a que lhe competia. Inteligência do art. 14, §3º, CDC. 4. Importante lembrar que em nosso ordenamento jurídico existe a proibição de comportamento contraditório. Assim, não pode o autor se eximir das obrigações que ela própria deu causa, de forma que aqui a sua pretensão se revela verdadeiro comportamento incoerente, conduta vedada pelo Direito, consoante a Teoria do Abuso de Direito. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
11/05/2016
Data da Publicação
:
24/05/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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