main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 940747-20130110341934APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. JULGAMENTO CONJUNTO. EXECUÇÃO POR CONCURSO UNIVERSAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO UNIVERSAL ANTE A AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA PORTARIA CONJUNTA 73/2010 DO TJDFT. IMPOSSIBILIDADE. INVASÃO DE COMPETÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 791, III, DO CPC. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ENCERRAMENTO DO PROCEDIMENTO DE INSOLVÊNCIA. INSTITUTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A EXTINÇÃO DO PROCESSO DE INSOLVÊNCIA CIVIL. RECURSO NA AÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL CONHECIDO E PROVIDO, CASSANDO-SE A SENTENÇA. RECURSO NA AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Julgamento conjunto das apelações cíveis 2013.01.1.034193-4 (Ação de Insolvência Civil) e 2015.01.1.062977-0 (Ação de Execução individual), que tramita em apenso, oriundas da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios empresariais do Distrito Federal. 2. Nos termos do artigo 751 do CPC, a declaração de insolvência produz a execução por concurso universal dos seus credores. O artigo 762 do CPC, por seu turno, dispõe que ao juízo da insolvência concorrerão todos os credores do devedor comum, sendo que as execuções movidas por credores individuais serão remetidas ao juízo da insolvência (§1º). 3. Hipótese em que, declarada a insolvência civil do devedor e iniciada a execução por concurso universal de credores, ante a não localização de bens penhoráveis, o magistrado singular, aplicando por analogia a Portaria Conjunta nº 73/2010 deste Tribunal, julgou extinta a ação de insolvência civil, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. 4. O entendimento predominante no âmbito deste Egrégio TJDFT é no sentido de que não é possível a utilização ato normativo infralegal, como é a Portaria Conjunta nº 73 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, paradeterminar a extinção do feito quando ausentes bens passíveis de constrição, em contradição ao previsto no art. 791, III, do CPC, pelo qual se determina a suspensão da execução quando o devedor não possuir bens penhoráveis. 5. APortaria Conjunta nº 73/2010 deste Tribunal invade competência da União ao determinar que os feitos executivos paralisados em razão da inércia do credor ou de não localização de bens penhoráveis sejam extintos por falta de pressuposto processual. A aplicação é da norma processual do art. 791, III, do CPC, que estabelece que os processos serão suspensos e não extintos. 6. Em ação de insolvência civil, em que já iniciada a fase executiva, inexistindo bens a serem arrecadados, deve haver a suspensão da execução universal e a declaração de encerramento do processo de insolvência (e não sua extinção), dando-se início ao prazo prescricional descrito no art. 777 do CPC. 7. Os institutos do encerramento e da extinção do processo de insolvência não se confundem. O encerramento da insolvência tem o condão de reiniciar o prazo prescricional das obrigações do devedor, consoante disposto no artigo 777 do CPC, enquanto a extinção da ação somente poderia ocorrer com a satisfação das obrigações de todos os credores, ou pelo advento da prescrição, o que não é o caso dos autos. 8. Registre-se que o Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 - estabelece, no artigo 1.052, que até a edição de lei específica, as execuções contra devedor insolvente, em curso ou que venham a ser propostas, permanecem reguladas pelo Livro II, Título IV, da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. 9. Com o provimento da apelação no processo de Insolvência Civil, e por consequência, restabelecendo a execução coletiva, a execução individual já não tem mais objeto, sendo inviável a sua tramitação conjunta com a ação de insolvência civil. 10. Julgamento conjunto. Recurso na ação de insolvência civil conhecido e provido, cassando-se a sentença. Recurso na ação de execução individual conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 28/04/2016
Data da Publicação : 25/05/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
Mostrar discussão