TJDF APC - 940750-20140110165303APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AFASTADA. PRELIMINARES REJEITADAS. VEÍCULO AUTOMOTOR. BUSCA E APREENSÃO. PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO. REGISTRO DO CONTRATO. REPARTIÇÃO COMPETENTE PARA O LICENCIAMENTO. NECESSIDADE. ART. 1.361, §1º, DO CÓDIGO CIVIL. CERTIFICADO DE REGISTRO DO AUTOMÓVEL. ANOTAÇÃO. AUSÊNCIA. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. PRESUNÇÃO. SÚMULA 92 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O embargado/apelante assevera que a sentença combatida teria ultrapassado os limites da lide ao determinar a devolução do veículo apreendido aos embargantes/apelados, uma vez que o único pedido principal formulado pelos embargantes teria sido condicionado ao deferimento da liminar, a qual não teria sido concedida. 2. Entretanto, a leitura da exordial evidencia que o pleito principal dos embargantes/apelados consiste na reintegração de posse do veículo discutido nos autos, a qual em momento algum foi condicionada ao deferimento da medida antecipatória, motivo pelo qual rejeito a preliminar de julgamento extra petita. 3. A alienação do veículo pelo banco embargado/apelante não torna inútil e sem propósito o provimento jurisdicional pleiteado, tendo o condão de ensejar o pagamento de perdas e danos no lugar da reintegração de posse, razão pela qual afasto a preliminar de ausência de interesse processual. 4. Na esteira do art. 1.361, §1º, do Código Civil, entende-se que o documento expedido pelo órgão de trânsito é suficiente para demonstrar a existência ou não de registro de propriedade fiduciária concernente ao automóvel. 5. Na hipótese dos autos, os embargantes/apelados relatam que adquiriram o veículo em discussão no dia 05/09/2013, após o representante da antiga proprietária exibir certificado de registro do veículo atualizado e sem menção a qualquer restrição. 6. Tal situação revela a presunção de boa-fé do terceiro adquirente, motivo pelo qual entendo correta a aplicação da Súmula nº 92 do Superior Tribunal de Justiça ao caso (a terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no certificado de registro do veículo automotor). 7. Recurso conhecido. Preliminares rejeitadas. Apelo não provido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AFASTADA. PRELIMINARES REJEITADAS. VEÍCULO AUTOMOTOR. BUSCA E APREENSÃO. PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO. REGISTRO DO CONTRATO. REPARTIÇÃO COMPETENTE PARA O LICENCIAMENTO. NECESSIDADE. ART. 1.361, §1º, DO CÓDIGO CIVIL. CERTIFICADO DE REGISTRO DO AUTOMÓVEL. ANOTAÇÃO. AUSÊNCIA. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. PRESUNÇÃO. SÚMULA 92 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O embargado/apelante assevera que a sentença combatida teria ultrapassado os limites da lide ao determinar a devolução do veículo apreendido aos embargantes/apelados, uma vez que o único pedido principal formulado pelos embargantes teria sido condicionado ao deferimento da liminar, a qual não teria sido concedida. 2. Entretanto, a leitura da exordial evidencia que o pleito principal dos embargantes/apelados consiste na reintegração de posse do veículo discutido nos autos, a qual em momento algum foi condicionada ao deferimento da medida antecipatória, motivo pelo qual rejeito a preliminar de julgamento extra petita. 3. A alienação do veículo pelo banco embargado/apelante não torna inútil e sem propósito o provimento jurisdicional pleiteado, tendo o condão de ensejar o pagamento de perdas e danos no lugar da reintegração de posse, razão pela qual afasto a preliminar de ausência de interesse processual. 4. Na esteira do art. 1.361, §1º, do Código Civil, entende-se que o documento expedido pelo órgão de trânsito é suficiente para demonstrar a existência ou não de registro de propriedade fiduciária concernente ao automóvel. 5. Na hipótese dos autos, os embargantes/apelados relatam que adquiriram o veículo em discussão no dia 05/09/2013, após o representante da antiga proprietária exibir certificado de registro do veículo atualizado e sem menção a qualquer restrição. 6. Tal situação revela a presunção de boa-fé do terceiro adquirente, motivo pelo qual entendo correta a aplicação da Súmula nº 92 do Superior Tribunal de Justiça ao caso (a terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no certificado de registro do veículo automotor). 7. Recurso conhecido. Preliminares rejeitadas. Apelo não provido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
11/05/2016
Data da Publicação
:
24/05/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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