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Jurisprudência


TJDF APC - 940750-20140110165303APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AFASTADA. PRELIMINARES REJEITADAS. VEÍCULO AUTOMOTOR. BUSCA E APREENSÃO. PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO. REGISTRO DO CONTRATO. REPARTIÇÃO COMPETENTE PARA O LICENCIAMENTO. NECESSIDADE. ART. 1.361, §1º, DO CÓDIGO CIVIL. CERTIFICADO DE REGISTRO DO AUTOMÓVEL. ANOTAÇÃO. AUSÊNCIA. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. PRESUNÇÃO. SÚMULA 92 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O embargado/apelante assevera que a sentença combatida teria ultrapassado os limites da lide ao determinar a devolução do veículo apreendido aos embargantes/apelados, uma vez que o único pedido principal formulado pelos embargantes teria sido condicionado ao deferimento da liminar, a qual não teria sido concedida. 2. Entretanto, a leitura da exordial evidencia que o pleito principal dos embargantes/apelados consiste na reintegração de posse do veículo discutido nos autos, a qual em momento algum foi condicionada ao deferimento da medida antecipatória, motivo pelo qual rejeito a preliminar de julgamento extra petita. 3. A alienação do veículo pelo banco embargado/apelante não torna inútil e sem propósito o provimento jurisdicional pleiteado, tendo o condão de ensejar o pagamento de perdas e danos no lugar da reintegração de posse, razão pela qual afasto a preliminar de ausência de interesse processual. 4. Na esteira do art. 1.361, §1º, do Código Civil, entende-se que o documento expedido pelo órgão de trânsito é suficiente para demonstrar a existência ou não de registro de propriedade fiduciária concernente ao automóvel. 5. Na hipótese dos autos, os embargantes/apelados relatam que adquiriram o veículo em discussão no dia 05/09/2013, após o representante da antiga proprietária exibir certificado de registro do veículo atualizado e sem menção a qualquer restrição. 6. Tal situação revela a presunção de boa-fé do terceiro adquirente, motivo pelo qual entendo correta a aplicação da Súmula nº 92 do Superior Tribunal de Justiça ao caso (a terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no certificado de registro do veículo automotor). 7. Recurso conhecido. Preliminares rejeitadas. Apelo não provido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 11/05/2016
Data da Publicação : 24/05/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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