TJDF APC - 940754-20140111845688APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ADSTRIÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NÃO SUBSUNÇÃO AO TIPO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. ALei nº 12.086, de 06 de novembro de 2009, que dispõe acerca dos militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, reza que são condições básicas, imprescindíveis, que habilitam o militar de Carreira à promoção ao posto ou graduação superior ter concluído, com aproveitamento, conforme o caso, Curso de Aperfeiçoamento de Praça BM - CAP/BM, para o acesso à graduação de Segundo e Primeiro-Sargento. 2. Ab Initio, verifica-se que a promoção em ressarcimento de preterição é modalidade de promoção visando à correção de distorções na ordem de classificação de militares, decorrentes de erro administrativo, o que não se verifica na hipótese dos autos. 3. Quando se caracteriza a preterição, a promoção em ressarcimento ocorre independente da existência de vaga, exatamente por se considerar que a vaga que seria preenchida pelo preterido já o foi por outra pessoa, hipótese em que o restabelecimento do status quo ante é impositiva. Entretanto, é preciso que fique provado que o militar preterido efetivamente fazia jus à promoção, o que não se verifica no caso em epígrafe. 4. Apropósito, a antiguidade não é o único requisito para promoção. Faz-se necessário o preenchimento de todos os requisitos estabelecidos em lei. Não comprovado o preenchimento dos requisitos, afasta-se o direito à promoção. 5. No caso em tela, o apelante alega que foi preterido na promoção ao posto de graduação superior em detrimento de outros companheiros de corporação militar, os quais seriam mais modernos que o recorrente. Contudo, como bem salientado pela douta magistrada sentenciante, entendo que a parte autora não se desincumbiu de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, isso porque a verificação da antiguidade, não é o único requisito para a promoção. 6. E mais, diante da necessidade de preenchimento de outros requisitos legais, os quais não vislumbro comprovados nos autos, não deve prosperar o pedido da parte autora de que seja reclassificado/promovido, com base na promoção dos paradigmas realizada em ressarcimento de preterição, por decisão administrativa. Assim, não possuindo todos os requisitos necessários para a promoção, não há que se falar, pois, em qualquer preterição. 7. Finalmente, digo que, adstrito ao Princípio da Legalidade, está a Administração Pública vinculada aos preceitos legais do ressarcimento de preterição e, no momento em que as alegações e documentos constantes da exordial não se coadunam com o tipo descrito na legislação pertinente, resta afastado o pleito autoral. 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ADSTRIÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NÃO SUBSUNÇÃO AO TIPO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. ALei nº 12.086, de 06 de novembro de 2009, que dispõe acerca dos militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, reza que são condições básicas, imprescindíveis, que habilitam o militar de Carreira à promoção ao posto ou graduação superior ter concluído, com aproveitamento, conforme o caso, Curso de Aperfeiçoamento de Praça BM - CAP/BM, para o acesso à graduação de Segundo e Primeiro-Sargento. 2. Ab Initio, verifica-se que a promoção em ressarcimento de preterição é modalidade de promoção visando à correção de distorções na ordem de classificação de militares, decorrentes de erro administrativo, o que não se verifica na hipótese dos autos. 3. Quando se caracteriza a preterição, a promoção em ressarcimento ocorre independente da existência de vaga, exatamente por se considerar que a vaga que seria preenchida pelo preterido já o foi por outra pessoa, hipótese em que o restabelecimento do status quo ante é impositiva. Entretanto, é preciso que fique provado que o militar preterido efetivamente fazia jus à promoção, o que não se verifica no caso em epígrafe. 4. Apropósito, a antiguidade não é o único requisito para promoção. Faz-se necessário o preenchimento de todos os requisitos estabelecidos em lei. Não comprovado o preenchimento dos requisitos, afasta-se o direito à promoção. 5. No caso em tela, o apelante alega que foi preterido na promoção ao posto de graduação superior em detrimento de outros companheiros de corporação militar, os quais seriam mais modernos que o recorrente. Contudo, como bem salientado pela douta magistrada sentenciante, entendo que a parte autora não se desincumbiu de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, isso porque a verificação da antiguidade, não é o único requisito para a promoção. 6. E mais, diante da necessidade de preenchimento de outros requisitos legais, os quais não vislumbro comprovados nos autos, não deve prosperar o pedido da parte autora de que seja reclassificado/promovido, com base na promoção dos paradigmas realizada em ressarcimento de preterição, por decisão administrativa. Assim, não possuindo todos os requisitos necessários para a promoção, não há que se falar, pois, em qualquer preterição. 7. Finalmente, digo que, adstrito ao Princípio da Legalidade, está a Administração Pública vinculada aos preceitos legais do ressarcimento de preterição e, no momento em que as alegações e documentos constantes da exordial não se coadunam com o tipo descrito na legislação pertinente, resta afastado o pleito autoral. 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
11/05/2016
Data da Publicação
:
23/05/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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