TJDF APC - 940798-20140111958864APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO AUTORAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INÉPCIA DA INICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ECAD. PRELIMINARES REJEITADAS. DEVER DE PAGAR RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA. MAJORAÇÃO. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS ASSINADOS POR PREPOSTO. ÔNUS DA PROVA (ART. 333, II, CPC/73). EVENTOS SÁBADO AMNESE E REVEILLON EXCLUSIVE. EXECUÇÃO PÚBLICA DE MÚSICAS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO EVENTO. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. O princípio da dialeticidade dos recursos pressupõe, como um requisito de regularidade formal, que a parte recorrente apresente os fundamentos de fato e de direito com que busca a reforma da decisão recorrida. Se o recurso impugna a sentença, a despeito de parte de seu conteúdo corresponder aos termos da contestação, ele deve ser conhecido. Não há se falar em inépcia da inicial, quando a petição inicial de uma ação contém pedido e causa de pedir, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, os pedidos mostram-se juridicamente possíveis e não são incompatíveis entre si, possibilitando ao demandado o exercício de seu direito de defesa sem nenhuma dificuldade. A legitimidade, dentre as condições da ação, consiste na pertinência subjetiva da ação, ou seja, o titular da relação jurídica processual deve corresponder ao titular da relação substancial, de modo que, ausente qualquer das condições da ação, o processo deverá ser extinto sem julgamento do mérito (art. 267, VI, do CPC). A Lei n. 9.610/98 confere legitimidade ativa extraordinária ao ECAD para, agindo como substituto processual dos autores, exercer a pretensão de cobrança dos direitos autorais que lhes cabem, independentemente de comprovação de filiação dos autores ao ente. Preliminar rejeitada. Não há ilegalidade na fiscalização e cobrança por parte do ECAD, com base na tabela criada no Regulamento de Arrecadação, desde que observada a razoabilidade, boa fé e usos do local de utilização das obras. Precedentes do STJ. É válida a majoração da mensalidade devida a título de direitos autorais ao ECAD quando houver documentos comprobatórios da modificação das condições, assinados por preposto da sociedade empresária, não desconstituídos pelo réu (art. 333, II, CPC/73). Não há falar em unilateralidade da produção dos documentos, pois contaram com a participação da sociedade. A Lei n. 9.610/98, em seus arts. 22, 24, 25, 28, 29, 68, 86, 90 e 100, expressamente disciplina que ao autor pertencem os direitos morais e patrimoniais (utilizar, fruir e dispor) sobre a obra literária, artística ou científica que criou, e impôs, no caso de execução pública de músicas, a prévia autorização para a sua utilização, a ser fornecida por intermédio do ECAD (art. 99, § 2º), mediante pagamento prévio da retribuição autoral. Havendo execução pública de músicas, o seu promovente deve arcar com o pagamento dos direitos autorais devidos, conforme impõe a legislação (art. 110 da Lei de Direitos Autorais). Na cobrança da retribuição a título de direitos autorais decorrente da execução de obras musicais sem autorização do ECAD, a correção monetária e os juros de mora incidem a partir da data da realização do evento musical (art. 398 do Código Civil, e Súmulas 43 e 54 do STJ). Apelo do réu não provido. Apelo do autor provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO AUTORAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INÉPCIA DA INICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ECAD. PRELIMINARES REJEITADAS. DEVER DE PAGAR RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA. MAJORAÇÃO. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS ASSINADOS POR PREPOSTO. ÔNUS DA PROVA (ART. 333, II, CPC/73). EVENTOS SÁBADO AMNESE E REVEILLON EXCLUSIVE. EXECUÇÃO PÚBLICA DE MÚSICAS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO EVENTO. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. O princípio da dialeticidade dos recursos pressupõe, como um requisito de regularidade formal, que a parte recorrente apresente os fundamentos de fato e de direito com que busca a reforma da decisão recorrida. Se o recurso impugna a sentença, a despeito de parte de seu conteúdo corresponder aos termos da contestação, ele deve ser conhecido. Não há se falar em inépcia da inicial, quando a petição inicial de uma ação contém pedido e causa de pedir, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, os pedidos mostram-se juridicamente possíveis e não são incompatíveis entre si, possibilitando ao demandado o exercício de seu direito de defesa sem nenhuma dificuldade. A legitimidade, dentre as condições da ação, consiste na pertinência subjetiva da ação, ou seja, o titular da relação jurídica processual deve corresponder ao titular da relação substancial, de modo que, ausente qualquer das condições da ação, o processo deverá ser extinto sem julgamento do mérito (art. 267, VI, do CPC). A Lei n. 9.610/98 confere legitimidade ativa extraordinária ao ECAD para, agindo como substituto processual dos autores, exercer a pretensão de cobrança dos direitos autorais que lhes cabem, independentemente de comprovação de filiação dos autores ao ente. Preliminar rejeitada. Não há ilegalidade na fiscalização e cobrança por parte do ECAD, com base na tabela criada no Regulamento de Arrecadação, desde que observada a razoabilidade, boa fé e usos do local de utilização das obras. Precedentes do STJ. É válida a majoração da mensalidade devida a título de direitos autorais ao ECAD quando houver documentos comprobatórios da modificação das condições, assinados por preposto da sociedade empresária, não desconstituídos pelo réu (art. 333, II, CPC/73). Não há falar em unilateralidade da produção dos documentos, pois contaram com a participação da sociedade. A Lei n. 9.610/98, em seus arts. 22, 24, 25, 28, 29, 68, 86, 90 e 100, expressamente disciplina que ao autor pertencem os direitos morais e patrimoniais (utilizar, fruir e dispor) sobre a obra literária, artística ou científica que criou, e impôs, no caso de execução pública de músicas, a prévia autorização para a sua utilização, a ser fornecida por intermédio do ECAD (art. 99, § 2º), mediante pagamento prévio da retribuição autoral. Havendo execução pública de músicas, o seu promovente deve arcar com o pagamento dos direitos autorais devidos, conforme impõe a legislação (art. 110 da Lei de Direitos Autorais). Na cobrança da retribuição a título de direitos autorais decorrente da execução de obras musicais sem autorização do ECAD, a correção monetária e os juros de mora incidem a partir da data da realização do evento musical (art. 398 do Código Civil, e Súmulas 43 e 54 do STJ). Apelo do réu não provido. Apelo do autor provido.
Data do Julgamento
:
04/05/2016
Data da Publicação
:
17/05/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA MARIA AMARANTE
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