TJDF APC - 940799-20150610114176APC
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. OFERTA COBERTURA EM PLANO INDIVIDUAL. SEM PRAZO DE CARÊNCIA. DIREITO. DANO MORAL. CONFIGURADO. 1) Tratando-se a ré de pessoa jurídica de direito privado que tem por objeto a comercialização de planos de saúde, submete-se às normas consumeristas, na medida em que, ao exercer uma atividade que envolve a prestação de serviços de assistência médico-hospitalar, amolda-se ao conceito de fornecedor de produtos e serviços previsto no artigo 3º da Lei 8.078/90. 2) Segundo o disposto no artigo 1º da Resolução n. 19 do Conselho de Saúde Complementar, editada em decorrência do art. 35, § 3º, da Lei n. 9.656/98, as operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. 3) É direito do segurado, integrante de plano de saúde coletivo, optar pela continuação da cobertura em plano individual, com aproveitamento do prazo de carência já decorrido na modalidade anterior. Quando a empresa operadora do plano de saúde recusa a cobertura. 4) A rescisão unilateral do plano de saúde coletivo sem a oferta de migração ao plano individual/familiar extrapola o mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual e enseja a compensação pelo dano moral sofrido. 5) Apelações conhecidas. Provida a da requerente e parcialmente provida a da requerida.
Ementa
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. OFERTA COBERTURA EM PLANO INDIVIDUAL. SEM PRAZO DE CARÊNCIA. DIREITO. DANO MORAL. CONFIGURADO. 1) Tratando-se a ré de pessoa jurídica de direito privado que tem por objeto a comercialização de planos de saúde, submete-se às normas consumeristas, na medida em que, ao exercer uma atividade que envolve a prestação de serviços de assistência médico-hospitalar, amolda-se ao conceito de fornecedor de produtos e serviços previsto no artigo 3º da Lei 8.078/90. 2) Segundo o disposto no artigo 1º da Resolução n. 19 do Conselho de Saúde Complementar, editada em decorrência do art. 35, § 3º, da Lei n. 9.656/98, as operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. 3) É direito do segurado, integrante de plano de saúde coletivo, optar pela continuação da cobertura em plano individual, com aproveitamento do prazo de carência já decorrido na modalidade anterior. Quando a empresa operadora do plano de saúde recusa a cobertura. 4) A rescisão unilateral do plano de saúde coletivo sem a oferta de migração ao plano individual/familiar extrapola o mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual e enseja a compensação pelo dano moral sofrido. 5) Apelações conhecidas. Provida a da requerente e parcialmente provida a da requerida.
Data do Julgamento
:
04/05/2016
Data da Publicação
:
17/05/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA MARIA AMARANTE
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