TJDF APC - 940818-20150110322722APC
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE (ART. 196 DA CF). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO DISTRITO FEDERAL NÃO PADRONIZADO. TRATAMENTO DE CÂNCER DE PRÓSTATA. DEVER DO ESTADO. RESERVA DO POSSÍVEL. Ainda que o medicamento não seja padronizado, o Estado possui a obrigação e o dever de realizar todas as ações e esforços necessários para garantir aos indivíduos o direito à saúde e ao bem estar, uma vez que, como direitos fundamentais, são inerentes à própria condição de ser humano. Com isso, deve ele proporcionar o tratamento e a distribuição de medicamento quando o indivíduo não dispõe dos recursos necessários. Aludido direito é de índole constitucional e está consagrado, de modo especial, no artigo 196 da Constituição Federal. A reserva do financeiramente possível não é oponível pela Fazenda Pública em face do dever indisponível do Estado em garantir o direito fundamental à saúde e à vida. Apelo conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE (ART. 196 DA CF). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO DISTRITO FEDERAL NÃO PADRONIZADO. TRATAMENTO DE CÂNCER DE PRÓSTATA. DEVER DO ESTADO. RESERVA DO POSSÍVEL. Ainda que o medicamento não seja padronizado, o Estado possui a obrigação e o dever de realizar todas as ações e esforços necessários para garantir aos indivíduos o direito à saúde e ao bem estar, uma vez que, como direitos fundamentais, são inerentes à própria condição de ser humano. Com isso, deve ele proporcionar o tratamento e a distribuição de medicamento quando o indivíduo não dispõe dos recursos necessários. Aludido direito é de índole constitucional e está consagrado, de modo especial, no artigo 196 da Constituição Federal. A reserva do financeiramente possível não é oponível pela Fazenda Pública em face do dever indisponível do Estado em garantir o direito fundamental à saúde e à vida. Apelo conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
04/05/2016
Data da Publicação
:
17/05/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA MARIA AMARANTE
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