TJDF APC - 940819-20140310179503APC
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. LUCROS CESSANTES, MULTA MORATÓRIA. INVERSÃO DE CLÁUSULAS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. É cediço que a relação jurídica travada entre as partes no contrato de promessa de compra e venda configura típica relação de consumo, porquanto se amolda aos requisitos previstos nos artigos 1º ao 3º da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). 2. Inexistindo justificativa plausível para a entrega do imóvel além da data aprazada, considerando-se a validade do prazo de tolerância (de 180 dias), reveste-se de respaldo a pretensão do adquirente de rescisão do contrato, por culpa da promitente vendedora. 3. Não se considera caso fortuito/força maior, para fins de elisão de inadimplemento contratual, o evento que integra os riscos do próprio empreendimento, fazendo parte da atividade empresarial exercida pela incorporadora ré. 4. Não há como afastar a condenação ao pagamento dos danos materiais sofridos pelos promitentes compradores, a título de multa moratória, se há prova inconteste quanto ao inadimplemento contratual por falta imputada à promitente vendedora. Todavia, sua cumulação com lucros cessantes implica-se em bis in idem. 5. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. LUCROS CESSANTES, MULTA MORATÓRIA. INVERSÃO DE CLÁUSULAS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. É cediço que a relação jurídica travada entre as partes no contrato de promessa de compra e venda configura típica relação de consumo, porquanto se amolda aos requisitos previstos nos artigos 1º ao 3º da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). 2. Inexistindo justificativa plausível para a entrega do imóvel além da data aprazada, considerando-se a validade do prazo de tolerância (de 180 dias), reveste-se de respaldo a pretensão do adquirente de rescisão do contrato, por culpa da promitente vendedora. 3. Não se considera caso fortuito/força maior, para fins de elisão de inadimplemento contratual, o evento que integra os riscos do próprio empreendimento, fazendo parte da atividade empresarial exercida pela incorporadora ré. 4. Não há como afastar a condenação ao pagamento dos danos materiais sofridos pelos promitentes compradores, a título de multa moratória, se há prova inconteste quanto ao inadimplemento contratual por falta imputada à promitente vendedora. Todavia, sua cumulação com lucros cessantes implica-se em bis in idem. 5. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
04/05/2016
Data da Publicação
:
17/05/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA MARIA AMARANTE
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