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Jurisprudência


TJDF APC - 940829-20150110635809APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTATO APÓCRIFO. VALIDADE DE MENSAGEM TROCADAS POR E-MAILS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, +3 e §4º DO CPC. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. VALOR DA CAUSA. 1. Como cediço, um dos princípios basilares para a formação válida do contrato é justamente o acordo de vontades das partes envolvidas, que é concretizada no momento em que juntas aderem ao instrumento do contrato que dispõe sobre seus direitos e obrigações de acordo com os seus interesses. 2. Não se mostra viável atribuir validade a um contrato apócrifo, uma vez que dele não se pode extrair o compromisso firmado por ambas as partes, principalmente quanto aos serviços de Call Center que o apelante alega ter prestado, se ele nem ao menos apresentou os extratos das referidas ligações efetuadas. 3.Consoante art. 20, §4º do CPC, a fixação de honorários deve obedecer à apreciação eqüitativa do Juiz, sendo que este não poderá estabelecê-los de maneira a aviltar o trabalho dos patronos constituídos, nem de maneira excessiva, que não coadune com os preceitos estabelecidos relativos a tal matéria. Deve ser razoável e prezar pelo equilíbrio entre o tempo despendido e o esforço desempenhado pelo causídico, em observância aos parâmetros das alíneas do §3º do art. 20, do CPC então em vigor. 4. O valor da causa não serve como base para a fixação dos honorários advocatícios. 5. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 04/05/2016
Data da Publicação : 17/05/2016
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANA MARIA AMARANTE
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