TJDF APC - 940840-20140111375293APC
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CLONAGEM DE CARTÃO. FRAUDE. CONFIGURADA. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. BANDEIRA DE CARTÃO DE CRÉDITO. PRELIMINAR DE COISA JULGA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FORNECEDOR. RESPONSABILIDADE. CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO. DEVIDA. DANO MORAL. CONFIGURADO. Ocorre coisa julgada quando se reproduz ação idêntica, envolvendo as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir (Código de Processo Civil: art. 301, § 1º). A legitimidade é a pertinência subjetiva da ação, o que implica que somente devem integrar o processo aqueles que integram o conflito de interesses e, portanto, são destinatários da prestação jurisdicional, assim compreendidos, como autor, o que se diz titular do direito material afirmado em juízo, e, como réu, o que tenha obrigação correspondente ao direito afirmado na inicial e, em conseqüência, deva se sujeitar ao direito de pretensão exercido pelo autor. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o art. 14 do CDC estabelece regra de responsabilidade solidária entre os fornecedores de uma mesma cadeia de serviços, razão pela qual as bandeiras/marcas de cartão de crédito respondem solidariamente com os bancos e as administradoras de cartão de crédito pelos danos decorrentes da má prestação de serviços. (AgRg no AREsp 596.237/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 12/02/2015) Quando da análise do dano moral, há de se atentar para a extensão do sofrimento advindo do evento danoso, e, ainda, para o grau de responsabilização da parte obrigada, considerando-se, ainda, a condição econômica das partes envolvidas. A imposição de multa diária tem natureza de medida coercitiva, a qual tem por escopo influenciar o cumprimento da determinação judicial. A aplicação da multa prevista no art. 475-J depende do trânsito em julgado da sentença condenatória e da intimação do advogado da parte por meio do órgão oficial. Recurso provido parcialmente.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CLONAGEM DE CARTÃO. FRAUDE. CONFIGURADA. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. BANDEIRA DE CARTÃO DE CRÉDITO. PRELIMINAR DE COISA JULGA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FORNECEDOR. RESPONSABILIDADE. CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO. DEVIDA. DANO MORAL. CONFIGURADO. Ocorre coisa julgada quando se reproduz ação idêntica, envolvendo as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir (Código de Processo Civil: art. 301, § 1º). A legitimidade é a pertinência subjetiva da ação, o que implica que somente devem integrar o processo aqueles que integram o conflito de interesses e, portanto, são destinatários da prestação jurisdicional, assim compreendidos, como autor, o que se diz titular do direito material afirmado em juízo, e, como réu, o que tenha obrigação correspondente ao direito afirmado na inicial e, em conseqüência, deva se sujeitar ao direito de pretensão exercido pelo autor. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o art. 14 do CDC estabelece regra de responsabilidade solidária entre os fornecedores de uma mesma cadeia de serviços, razão pela qual as bandeiras/marcas de cartão de crédito respondem solidariamente com os bancos e as administradoras de cartão de crédito pelos danos decorrentes da má prestação de serviços. (AgRg no AREsp 596.237/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 12/02/2015) Quando da análise do dano moral, há de se atentar para a extensão do sofrimento advindo do evento danoso, e, ainda, para o grau de responsabilização da parte obrigada, considerando-se, ainda, a condição econômica das partes envolvidas. A imposição de multa diária tem natureza de medida coercitiva, a qual tem por escopo influenciar o cumprimento da determinação judicial. A aplicação da multa prevista no art. 475-J depende do trânsito em julgado da sentença condenatória e da intimação do advogado da parte por meio do órgão oficial. Recurso provido parcialmente.
Data do Julgamento
:
04/05/2016
Data da Publicação
:
17/05/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA MARIA AMARANTE
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