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Jurisprudência


TJDF APC - 940845-20120710157894APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FATO DO SERVIÇO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECONVENÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO AUTOR-RECONVINTE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DA AÇÃO PRINCIPAL. MANUTENÇÃO. Segundo a Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. No julgamento do REsp n. 1.199.782/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/73, ficou decidido que o abalo moral no caso de fraude bancária é in re ipsa. O dano moral não existe apenas quando ocorre negativação indevida do nome do consumidor em face da inadimplência do contrato de mútuo fraudulento. É que o fato de o consumidor ser vítima de uma fraude praticada por terceiro já desponta mácula em seu nome e em seus atributos pessoais, que foram usados indevidamente pelo falsário. O quantum a ser fixado também deverá observar o grau de culpa do agente, o potencial econômico e as características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade. A reconvenção é ação inversa do demandado contra o demandante, e configura uma lide autônoma em relação à lide principal (art. 317 do CPC/73). E por serem a ação e a reconvenção autônomas, devem ser assim tratadas inclusive em relação à condenação em verbas de sucumbência. Havendo improcedência do pedido reconvencional, os honorários devem ser arbitrados nos termos do art. 20, § 4º do CPC, atentando-se às raias do art. 20, § 3º, do CPC. Considerando a reforma da sentença para condenar o réu também ao pagamento de dano moral, o percentual de 10% sobre o valor da condenação deve ser mantido. Apelo conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 04/05/2016
Data da Publicação : 17/05/2016
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANA MARIA AMARANTE
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