main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 940847-20151010046703APC

Ementa
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PRAZO DE TOLERÂNCIA. DIAS ÚTEIS. LUCROS CESSANTES. TERMO INCIAL. TERMO FINAL. AVERBAÇÃO DA CARTA DE HABITE-SE. MULTA MORATÓRIA. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE OBRA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. Tratando-se de evento inerente ao ramo de atividade da construtora, não há como ser caracterizado como caso fortuito ou força maior, apto a elidir a sua responsabilidade pelo atraso na entrega do imóvel a que se comprometeu. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de considerar válida a cláusula que estabelece prazo adicional para a entrega do imóvel, até o máximo de 180 (cento e oitenta) dias, devendo esse prazo abarcar todas as externalidades negativas que afetam o regular cumprimento dos contratos dessa natureza. Esta Turma, por seu turno, perfilha entendimento pela possibilidade de que esse prazo de tolerância seja calculado em dias úteis, o que não acarreta contratual. Inexistindo justificativa plausível para a entrega do imóvel além da data aprazada, considerando-se o prazo de tolerância, é devida a condenação da construtora em lucros cessantes, que representam uma forma de compensar o promitente comprador pela impossibilidade de exercer sobre o imóvel todos os direitos inerentes à propriedade. O termo inicial da mora é a data em que termina o prazo fatal de tolerância para a entrega do imóvel. Os lucros cessantes são devidos até a data da averbação da Carta de Habite-se na matrícula do imóvel, sendo este o termo final da mora. A aplicação da multa moratória, fora dos parâmetros fixados para essas hipóteses em contrato, implicaria em verdadeira intervenção pública nas relações privadas, não sendo admissível seu reconhecimento, tendo em vista que isso ensejaria a criação de cláusula contratual à margem de previsão expressa. Somente com a averbação da carta de habite-se no registro imobiliário que os juros de obra deixam de ser cobrados e os valores pagos pelo mutuário/comprador começam a amortizar o saldo devedor do financiamento. Assim, a manutenção da despesa para além do prazo inicialmente estipulado, gera para a construtora a responsabilidade pelo ressarcimento dos juros de obra direcionados à Instituição Financeira, tendo em vista que os pagamentos se prolongaram no tempo, em consequência do atraso na entrega da obra por culpa da construtora. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos entre eles os honorários e as despesas, nos termos do art. 21, caput, do CPC/73. Recurso da ré conhecido e provido em parte. Recurso da autora conhecido e provido em parte.

Data do Julgamento : 04/05/2016
Data da Publicação : 17/05/2016
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANA MARIA AMARANTE
Mostrar discussão