TJDF APC - 941093-20140111210242APC
PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. REGÊNCIA CPC/73. CONSOLIDAÇÃO. RECURSO ADESIVO. INTEMPESTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. ART. 333, I, DO CPC. AUSÊNCIA. 1. A Lei 13.105/15, em vigor a partir de 18 de março de 2016, não se aplica à análise de admissibilidade e mérito dos recursos interpostos contra decisão publicada antes desta data. Inteligência do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O Código de Processo Civil exige que o recurso adesivo subsuma-se aos pressupostos de admissibilidade recursal, entre eles, a interposição tempestiva, sendo necessário o seu manejo em idêntico prazo que a parte disporia para responder ao recurso principal (artigo 500, I, do Código de Processo Civil). Logo, não merece ser conhecido o recurso interposto pela parte ré fora do prazo legal. 3. O art. 22, §2º, do EOAB permite ao juiz, quando ausente estipulação ou acordo entre as partes, fixar honorários advocatícios por arbitramento, uma vez que são assegurados àqueles que prestam serviço profissional jurídico os honorários convencionados (art. 22, caput, do EOAB). 4. Conforme estabelece o artigo 333, I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. Não havendo comprovação da matéria fática alegada na peça inaugural, não se mostra cabível a procedência do pedido inicial. 5. Nos casos em que o advogado não conseguir demonstrar a sua atuação na causa, por meio de documentos aptos, não há como arbitrar honorários, ante a carência de provas. 6. Recurso adesivo não conhecido. 7. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. REGÊNCIA CPC/73. CONSOLIDAÇÃO. RECURSO ADESIVO. INTEMPESTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. ART. 333, I, DO CPC. AUSÊNCIA. 1. A Lei 13.105/15, em vigor a partir de 18 de março de 2016, não se aplica à análise de admissibilidade e mérito dos recursos interpostos contra decisão publicada antes desta data. Inteligência do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O Código de Processo Civil exige que o recurso adesivo subsuma-se aos pressupostos de admissibilidade recursal, entre eles, a interposição tempestiva, sendo necessário o seu manejo em idêntico prazo que a parte disporia para responder ao recurso principal (artigo 500, I, do Código de Processo Civil). Logo, não merece ser conhecido o recurso interposto pela parte ré fora do prazo legal. 3. O art. 22, §2º, do EOAB permite ao juiz, quando ausente estipulação ou acordo entre as partes, fixar honorários advocatícios por arbitramento, uma vez que são assegurados àqueles que prestam serviço profissional jurídico os honorários convencionados (art. 22, caput, do EOAB). 4. Conforme estabelece o artigo 333, I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. Não havendo comprovação da matéria fática alegada na peça inaugural, não se mostra cabível a procedência do pedido inicial. 5. Nos casos em que o advogado não conseguir demonstrar a sua atuação na causa, por meio de documentos aptos, não há como arbitrar honorários, ante a carência de provas. 6. Recurso adesivo não conhecido. 7. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
11/05/2016
Data da Publicação
:
19/05/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU