TJDF APC - 941108-20150910079304APC
CIVIL. CONSUMIDOR. DIREITO INTERTEMPORAL. REGÊNCIA CPC/73. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. FRAUDE. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. 1. A Lei n. 13.105/15, em vigor a partir de 18 de março de 2016, não se aplica a fatos pretéritos consolidados sob a égide da Lei n.5.869, de 11 de janeiro de 1973. 2. Conforme a teoria do risco do negócio ou da atividade, a instituição bancária que usufrui dos bônus da atividade exercida deve ter o ônus de responder, objetivamente, pelos riscos causados por esta atividade econômica. 3. A fraude causada por terceiro é um fortuito interno, pois conexo à própria atividade exercida, apto a configurar a responsabilidade civil do banco. 4. A reparação por dano moral decorre da simples inclusão indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes sendo, portanto, presumido o dano. 5. Leva-se em consideração para o arbitramento do valor pecuniário da indenização a ser fixada o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de que não se resulte inexpressiva para o causador do dano. Manutenção do valor estipulado na sentença. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. DIREITO INTERTEMPORAL. REGÊNCIA CPC/73. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. FRAUDE. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. 1. A Lei n. 13.105/15, em vigor a partir de 18 de março de 2016, não se aplica a fatos pretéritos consolidados sob a égide da Lei n.5.869, de 11 de janeiro de 1973. 2. Conforme a teoria do risco do negócio ou da atividade, a instituição bancária que usufrui dos bônus da atividade exercida deve ter o ônus de responder, objetivamente, pelos riscos causados por esta atividade econômica. 3. A fraude causada por terceiro é um fortuito interno, pois conexo à própria atividade exercida, apto a configurar a responsabilidade civil do banco. 4. A reparação por dano moral decorre da simples inclusão indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes sendo, portanto, presumido o dano. 5. Leva-se em consideração para o arbitramento do valor pecuniário da indenização a ser fixada o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de que não se resulte inexpressiva para o causador do dano. Manutenção do valor estipulado na sentença. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
11/05/2016
Data da Publicação
:
17/05/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
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