TJDF APC - 941111-20121110038490APC
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. REGÊNCIA CPC/73. CONSOLIDAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO. ART. 267, III, CPC. INTIMAÇÃO. ADVOGADO. OCORRÊNCIA. SÚMUÇA 240/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. A Lei 13.105/15, em vigor a partir de 18 de março de 2016, não se aplica à análise de admissibilidade e mérito dos recursos interpostos contra decisão publicada antes desta data. Inteligência do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Extingue-se o feito por abandono, se o processo permanecer paralisado por período superior a trinta dias aguardando iniciativa do autor (art. 267, III, CPC). Para tanto, a lei exige a intimação pessoal da parte e de seu advogado para adotarem as medidas necessárias e para evitar a prolação da sentença terminativa. 3. A intimação para que a parte dê impulso ao processo, sob pena de extinção, deve ser publicada na imprensa oficial, como ocorre com os demais atos do processo, a teor do art. 236 do CPC, a fim de que o advogado, profissional que detém capacidade postular em juízo, tenha oportunidade de suprir a falha e praticar o ato pertinente. 4. O enunciado da súmula 240 do STJ não se aplica aos casos em que a relação processual não se aperfeiçoou, ou seja, quando não houver citação ou comparecimento espontâneo da parte adversa. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. REGÊNCIA CPC/73. CONSOLIDAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO. ART. 267, III, CPC. INTIMAÇÃO. ADVOGADO. OCORRÊNCIA. SÚMUÇA 240/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. A Lei 13.105/15, em vigor a partir de 18 de março de 2016, não se aplica à análise de admissibilidade e mérito dos recursos interpostos contra decisão publicada antes desta data. Inteligência do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Extingue-se o feito por abandono, se o processo permanecer paralisado por período superior a trinta dias aguardando iniciativa do autor (art. 267, III, CPC). Para tanto, a lei exige a intimação pessoal da parte e de seu advogado para adotarem as medidas necessárias e para evitar a prolação da sentença terminativa. 3. A intimação para que a parte dê impulso ao processo, sob pena de extinção, deve ser publicada na imprensa oficial, como ocorre com os demais atos do processo, a teor do art. 236 do CPC, a fim de que o advogado, profissional que detém capacidade postular em juízo, tenha oportunidade de suprir a falha e praticar o ato pertinente. 4. O enunciado da súmula 240 do STJ não se aplica aos casos em que a relação processual não se aperfeiçoou, ou seja, quando não houver citação ou comparecimento espontâneo da parte adversa. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
11/05/2016
Data da Publicação
:
17/05/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
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