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Jurisprudência


TJDF APC - 941119-20140111849800APC

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. REGÊNCIA CPC/73. CONSOLIDAÇÃO. CONSUMIDOR. PRELIMINAR. INTERESSE DE AGIR. TEORIA DA ASSERÇÃO. REJEITADA. RESCISÃO. CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. RETENÇÃO. VALORES PAGOS. ARRAS. CUMULAÇÃO. BIS IN IDEM. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. 1. A Lei 13.105/15, em vigor a partir de 18 de março de 2016, não se aplica à análise de admissibilidade e mérito dos recursos interpostos contra decisão publicada antes desta data. Inteligência do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. 2. As condições da ação, segundo a teoria da asserção, são aferidas pelo julgador com os elementos afirmados pelo autor na petição inicial, sem desenvolvimento cognitivo. É um juízo de cognição sumária, uma vez que, ao aprofundar a matéria, o juiz adentraria o mérito. 3. O interesse de agir deve ser analisado a partir da relação de direito material deduzida nos autos e levada à apreciação judicial, dele extraindo, de um lado, a pertinência subjetiva da ação e, de outro, a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional postulado à tutela do direito invocado. 3. Descabida a retenção das arras, porque excessiva e de flagrante bis in idem, pois já há a incidência da multa contratual em razão do descumprimento do pactuado. 4. Na hipótese em que a rescisão contratual deu-se por iniciativa do comprador, por não mais suportar o pagamento das parcelas, e em que se busca a restituição de valores superiores aos fixados na apelação, o termo inicial dos juros moratórios deve ser o trânsito em julgado, pois inexiste mora anterior da ré. (cf. STJ, 4ª Turma, no AgRg no REsp nº1013249/PE, Ministro João Otávio Noronha). 5. Deve ser mantido o valor dos honorários fixados na sentença face à razoabilidade e conformidade com os artigos 20, § 4º e 21 do Código de Processo Civil. 6. Preliminar de ausência de interesse de agir rejeitada. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 11/05/2016
Data da Publicação : 17/05/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA DE LOURDES ABREU
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