TJDF APC - 941123-20140111577022APC
DIREITO INTERTEMPORAL. REGÊNCIA CPC/73. CONSOLIDAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO. DISCUSSÃO. CAUSA DEBENDI. POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. CONDENAÇÃO. RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRESSUPOSTO. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. 1. A Lei 13.105/15, em vigor desde 18 de março de 2016, não se aplica à análise de admissibilidade e mérito dos recursos interpostos contra decisão publicada antes desta data. Inteligência do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos do inciso I, art. 333, do Código de Processo Civil de 1973 incumbe ao autor o ônus da prova referente aos fatos constitutivos de seu direito. 3. Conforme art. 500 do Código de Processo Civil, a sucumbência recíproca é pressuposto de admissibilidade do recurso adesivo. 4. Incumbe ao embargante o ônus probatório concernente à desconstituição do título em que se funda a execução. 5. O exercício regular do contraditório, onde cada uma das partes apresenta sua versão acerca dos fatos, sem o objetivo de tumultuar o processo ou prejudicar o andamento do feito, não configura litigância de má-fé. 6. A extinção do processo, com julgamento de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição (art. 269, IV, CPC), afasta a sucumbência da parte requerida. Caberia à parte interpor recurso autônomo, caso desejasse reformar o quantum fixado à verba honorária. 7. Recurso do embargado não conhecido. 8. Recurso embargante conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO INTERTEMPORAL. REGÊNCIA CPC/73. CONSOLIDAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO. DISCUSSÃO. CAUSA DEBENDI. POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. CONDENAÇÃO. RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRESSUPOSTO. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. 1. A Lei 13.105/15, em vigor desde 18 de março de 2016, não se aplica à análise de admissibilidade e mérito dos recursos interpostos contra decisão publicada antes desta data. Inteligência do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos do inciso I, art. 333, do Código de Processo Civil de 1973 incumbe ao autor o ônus da prova referente aos fatos constitutivos de seu direito. 3. Conforme art. 500 do Código de Processo Civil, a sucumbência recíproca é pressuposto de admissibilidade do recurso adesivo. 4. Incumbe ao embargante o ônus probatório concernente à desconstituição do título em que se funda a execução. 5. O exercício regular do contraditório, onde cada uma das partes apresenta sua versão acerca dos fatos, sem o objetivo de tumultuar o processo ou prejudicar o andamento do feito, não configura litigância de má-fé. 6. A extinção do processo, com julgamento de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição (art. 269, IV, CPC), afasta a sucumbência da parte requerida. Caberia à parte interpor recurso autônomo, caso desejasse reformar o quantum fixado à verba honorária. 7. Recurso do embargado não conhecido. 8. Recurso embargante conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
04/05/2016
Data da Publicação
:
17/05/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
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