TJDF APC - 941127-20130111863444APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES. INÉPCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. REJEITADAS. PEDIDO. REVOGAÇÃO. DECISÃO. EFEITOS. APELAÇÃO. REJEITADO. COMPLEMENTAÇÃO. LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. CONTRATO DE EMPREITADA POR PREÇO DETERMINADO. RESCISÃO. OBRA. INSTALAÇÃO. SISTEMA DE ARREFECIMENTO POR BIOCLIMATIZAÇÃO. FRACIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS EMERGENTES. LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Autilização equivocada de termos técnicos não é suficiente para infirmar a inépcia do recurso, quando suas razões revelam-se pertinentes à sentença combatida, atendendo ao princípio da dialeticidade. 2. Não há se falar em inovação recursal, quando o apelo rebate os fundamentos da sentença, que acolheu tese ventilada pela parte adversa. 3. A decisão que recebe a apelação e declara os efeitos aplicados ao recurso é combatível por agravo de instrumento, sendo a apelação via inadequada para a revogação dessa decisão, mormente porque preclusa a oportunidade. 4. Estando o feito devidamente instruído e sendo as provas produzidas nos autos suficientes ao desate da controvérsia, não há necessidade de complementação do laudo pericial. 5. Não se verificando considerável desproporção entre o porte econômico das partes contratantes, ausência de vulnerabilidade com necessidade de proteção estatal da empresa que contrata outra, para execução de obras que visam ao incremento de sua atividade empresarial, tem-se que a relação jurídica travada entre os litigantes não configura relação de consumo e deve ser resolvida à luz do direito civil comum. 6. Na empreitada por preço determinado, as partes estipulam uma remuneração prévia e fixa para a realização da obra, sendo que o valor é determinado em relação à obra como um todo, sem se considerar o fracionamento da atividade ou o fato de o preço ser pago de forma parcelada ao empreiteiro. 7. Contratando as partes, mediante único instrumento, a entrega de duas obras distintas - sistema solar térmico de aquecimento e sistema de arrefecimento por bioclimatização -, independentes e autônomas entre si, com preço determinado para cada uma delas, é possível a revogação do contrato apenas quanto a uma das obras. 8. Ao se tratar a empreitada por preço determinado de obrigação de fazer qualificada pelo resultado e não tendo sido a obra de arrefecimento por bioclimatização executada conforme os projetos apresentados ou comprovada a ocorrência de caso fortuito, de força maior ou de culpa exclusiva/concorrente do dono da obra, deve ser atribuída ao empreiteiro a culpa exclusiva pela ruptura do contrato quanto a este objeto (sistema de arrefecimento), impondo-se, nos termos do art. 475 do Código Civil, o retorno das partes ao status quo ante, assegurando-se a devolução integral das quantias pagas pelo contratante relativamente à execução da obra de arrefecimento. 9. Para o ressarcimento dos prejuízos materiais, que compreendem tanto os danos emergentes quanto os lucros cessantes, é necessária a efetiva comprovação da exata extensão da perda patrimonial, o que não ocorreu na espécie. 10. Preliminares de inépcia do recurso e de inovação recursal rejeitadas. 11. Apelações conhecidas e desprovidas.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES. INÉPCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. REJEITADAS. PEDIDO. REVOGAÇÃO. DECISÃO. EFEITOS. APELAÇÃO. REJEITADO. COMPLEMENTAÇÃO. LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. CONTRATO DE EMPREITADA POR PREÇO DETERMINADO. RESCISÃO. OBRA. INSTALAÇÃO. SISTEMA DE ARREFECIMENTO POR BIOCLIMATIZAÇÃO. FRACIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS EMERGENTES. LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Autilização equivocada de termos técnicos não é suficiente para infirmar a inépcia do recurso, quando suas razões revelam-se pertinentes à sentença combatida, atendendo ao princípio da dialeticidade. 2. Não há se falar em inovação recursal, quando o apelo rebate os fundamentos da sentença, que acolheu tese ventilada pela parte adversa. 3. A decisão que recebe a apelação e declara os efeitos aplicados ao recurso é combatível por agravo de instrumento, sendo a apelação via inadequada para a revogação dessa decisão, mormente porque preclusa a oportunidade. 4. Estando o feito devidamente instruído e sendo as provas produzidas nos autos suficientes ao desate da controvérsia, não há necessidade de complementação do laudo pericial. 5. Não se verificando considerável desproporção entre o porte econômico das partes contratantes, ausência de vulnerabilidade com necessidade de proteção estatal da empresa que contrata outra, para execução de obras que visam ao incremento de sua atividade empresarial, tem-se que a relação jurídica travada entre os litigantes não configura relação de consumo e deve ser resolvida à luz do direito civil comum. 6. Na empreitada por preço determinado, as partes estipulam uma remuneração prévia e fixa para a realização da obra, sendo que o valor é determinado em relação à obra como um todo, sem se considerar o fracionamento da atividade ou o fato de o preço ser pago de forma parcelada ao empreiteiro. 7. Contratando as partes, mediante único instrumento, a entrega de duas obras distintas - sistema solar térmico de aquecimento e sistema de arrefecimento por bioclimatização -, independentes e autônomas entre si, com preço determinado para cada uma delas, é possível a revogação do contrato apenas quanto a uma das obras. 8. Ao se tratar a empreitada por preço determinado de obrigação de fazer qualificada pelo resultado e não tendo sido a obra de arrefecimento por bioclimatização executada conforme os projetos apresentados ou comprovada a ocorrência de caso fortuito, de força maior ou de culpa exclusiva/concorrente do dono da obra, deve ser atribuída ao empreiteiro a culpa exclusiva pela ruptura do contrato quanto a este objeto (sistema de arrefecimento), impondo-se, nos termos do art. 475 do Código Civil, o retorno das partes ao status quo ante, assegurando-se a devolução integral das quantias pagas pelo contratante relativamente à execução da obra de arrefecimento. 9. Para o ressarcimento dos prejuízos materiais, que compreendem tanto os danos emergentes quanto os lucros cessantes, é necessária a efetiva comprovação da exata extensão da perda patrimonial, o que não ocorreu na espécie. 10. Preliminares de inépcia do recurso e de inovação recursal rejeitadas. 11. Apelações conhecidas e desprovidas.
Data do Julgamento
:
27/04/2016
Data da Publicação
:
17/05/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
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