TJDF APC - 941153-20140910205215APC
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REQUISITOS PRESENTES. VALOR DA REPARAÇÃO ADEQUADO. REPARTIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. O dano moral consiste na lesão a um dos direitos da personalidade, gerando constrangimento ou frustração extremamente significativa, capaz de ofender a dignidade da pessoa humana. 2. Havendo a comprovação da ocorrência do ato ilícito, causador de um dano, por dolo ou culpa, surge o dever de indenizar. 3. Comprovada a culpa lato sensu do agente de trânsito, bem como os danos físicos causados a terceiros, estão presentes os elementos necessários para caracterizar o dever do motorista negligente em indenizar a vítima pelos danos morais causados. 4. O sofrimento físico suportado pela vítima, necessitando de cirurgia e assistência médica incisiva, ultrapassa o mero dissabor cotidiano, passível, pois, de reparação a título de danos morais. 5. O que se contempla no quantum debeatur é apenas uma compensação pelo mal injusto experimentado pelo autor. A partir do abalo sofrido nas diversas esferas da vida, calcula-se um valor intermediário. De um lado, busca-se desestimular a prática do causador do ato ilícito e, do outro, compensar a parte lesada pelo dano tolerado. Fixado a indenização em valor razoável, adequada a casos semelhantes julgados por esta Corte, não há que se falar em redução ou majoração. 6. Recursos desprovidos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REQUISITOS PRESENTES. VALOR DA REPARAÇÃO ADEQUADO. REPARTIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. O dano moral consiste na lesão a um dos direitos da personalidade, gerando constrangimento ou frustração extremamente significativa, capaz de ofender a dignidade da pessoa humana. 2. Havendo a comprovação da ocorrência do ato ilícito, causador de um dano, por dolo ou culpa, surge o dever de indenizar. 3. Comprovada a culpa lato sensu do agente de trânsito, bem como os danos físicos causados a terceiros, estão presentes os elementos necessários para caracterizar o dever do motorista negligente em indenizar a vítima pelos danos morais causados. 4. O sofrimento físico suportado pela vítima, necessitando de cirurgia e assistência médica incisiva, ultrapassa o mero dissabor cotidiano, passível, pois, de reparação a título de danos morais. 5. O que se contempla no quantum debeatur é apenas uma compensação pelo mal injusto experimentado pelo autor. A partir do abalo sofrido nas diversas esferas da vida, calcula-se um valor intermediário. De um lado, busca-se desestimular a prática do causador do ato ilícito e, do outro, compensar a parte lesada pelo dano tolerado. Fixado a indenização em valor razoável, adequada a casos semelhantes julgados por esta Corte, não há que se falar em redução ou majoração. 6. Recursos desprovidos.
Data do Julgamento
:
11/05/2016
Data da Publicação
:
18/05/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
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