TJDF APC - 941164-20130110508915APC
DIREITO CIVIL. ANULATÓRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DO ACORDO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. MITIGAÇÃO. JUIZ SUBSTITUTO. ACORDO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DOLO. AUSÊNCIA. INCAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. NÃO COMPROVADA. 1. Nos termos do art. 132 do Código de Processo Civil, a designação de juiz substituto que tenha presidido a audiência de instrução e julgamento para exercer as suas funções em outro órgão autoriza sua desvinculação dos autos. 2. O princípio da identidade física do juiz não é absoluto, podendo ser mitigado diante das exceções legais. 3. A alegação de omissão dolosa do réu quanto aos bens constantes do acordo de partilha, bem como o vício de consentimento, não foram comprovados de forma inequívoca nos autos a ensejar a anulação do negócio jurídico. 4. A enfermidade que retire a capacidade de discernir para a prática da vida civil deve ser comprovada por laudo conclusivo, sendo insuficiente o diagnóstico de depressão para inferir-se a incapacidade da autora. 5.O artigo 333, inciso I, do Estatuto Processual Civil, dispõe que cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito. 6. Recurso desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL. ANULATÓRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DO ACORDO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. MITIGAÇÃO. JUIZ SUBSTITUTO. ACORDO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DOLO. AUSÊNCIA. INCAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. NÃO COMPROVADA. 1. Nos termos do art. 132 do Código de Processo Civil, a designação de juiz substituto que tenha presidido a audiência de instrução e julgamento para exercer as suas funções em outro órgão autoriza sua desvinculação dos autos. 2. O princípio da identidade física do juiz não é absoluto, podendo ser mitigado diante das exceções legais. 3. A alegação de omissão dolosa do réu quanto aos bens constantes do acordo de partilha, bem como o vício de consentimento, não foram comprovados de forma inequívoca nos autos a ensejar a anulação do negócio jurídico. 4. A enfermidade que retire a capacidade de discernir para a prática da vida civil deve ser comprovada por laudo conclusivo, sendo insuficiente o diagnóstico de depressão para inferir-se a incapacidade da autora. 5.O artigo 333, inciso I, do Estatuto Processual Civil, dispõe que cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito. 6. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
11/05/2016
Data da Publicação
:
18/05/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
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