TJDF APC - 941226-20140310050898APC
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. ATRASO DE MENSALIDADE. CANCELAMENTO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO PLANO CONTRATADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. ARBITRAMENTO. PARÂMETROS. RAZOABILIDADE. I. As relações jurídicas entre as operadoras de planos de assistência à saúde e os contratantes dos serviços são regidas pela Lei 9.656/98 e, subsidiariamente, pelo Código de Defesa do Consumidor. II. O consumidor não pode ser considerado responsável pelo cancelamento do plano de assistência à saúde quando a operadora deixa de encaminhar o boleto de pagamento na forma contratada e sequer o comunica quanto à pendência obrigacional. III. A suspensão ou resilição unilateral do plano de assistência à saúde pressupõe a notificação do consumidor na forma do artigo 13, inciso II, da Lei 9.656/98. IV. Traduz dano moral passível de compensação pecuniária o abalo psíquico e emocional decorrente da angústia e da aflição causadas pelo cancelamento injustificado do plano de assistência à saúde, sobretudo quando o consumidor necessita de consultas e exames para controle pós-operatório. V. Dadas as particularidades do caso concreto, a quantia de R$ 10.000,00 compensa adequadamente o dano moral e não desborda para o enriquecimento injustificado. VI. Recurso da Ré desprovido. Recurso da Autora provido em parte.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. ATRASO DE MENSALIDADE. CANCELAMENTO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO PLANO CONTRATADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. ARBITRAMENTO. PARÂMETROS. RAZOABILIDADE. I. As relações jurídicas entre as operadoras de planos de assistência à saúde e os contratantes dos serviços são regidas pela Lei 9.656/98 e, subsidiariamente, pelo Código de Defesa do Consumidor. II. O consumidor não pode ser considerado responsável pelo cancelamento do plano de assistência à saúde quando a operadora deixa de encaminhar o boleto de pagamento na forma contratada e sequer o comunica quanto à pendência obrigacional. III. A suspensão ou resilição unilateral do plano de assistência à saúde pressupõe a notificação do consumidor na forma do artigo 13, inciso II, da Lei 9.656/98. IV. Traduz dano moral passível de compensação pecuniária o abalo psíquico e emocional decorrente da angústia e da aflição causadas pelo cancelamento injustificado do plano de assistência à saúde, sobretudo quando o consumidor necessita de consultas e exames para controle pós-operatório. V. Dadas as particularidades do caso concreto, a quantia de R$ 10.000,00 compensa adequadamente o dano moral e não desborda para o enriquecimento injustificado. VI. Recurso da Ré desprovido. Recurso da Autora provido em parte.
Data do Julgamento
:
30/03/2016
Data da Publicação
:
18/05/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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