TJDF APC - 941227-20130610152032APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO EVIDENCIADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ATENDIDO. RECURSO CONHECIDO. AGRAVO RETIDO. PARTE VENCEDORA. INTERESSE RECURSAL NÃO CARACTERIZADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE E ESBULHO NÃO COMPROVADOS. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. I. Desde que as razões recursais sejam aptas a descortinar o inconformismo do recorrente e a pretensão de reforma da sentença, não deve ser obstado o conhecimento da apelação. II. Não há interesse apto a justificar a interposição de recurso contra decisão que não causou nenhum prejuízo processual para o recorrente. III. O interesse em recorrer somente se qualifica diante do estado de sucumbência ou de lesividade. IV. A tutela reintegratória reclama a demonstração dos requisitos estampados no artigo 927 do Código de Processo Civil - posse, esbulho, data do esbulho e perda da posse -, os quais naturalmente situam-se na esfera probatória do autor da ação, nos termos do artigo 333, inciso I, do mesmo estatuto legal. V. Mantém-se a improcedência da tutela interdital quando o autor da demanda não se desincumbe do ônus de demonstrar a posse do bem litigioso e o esbulho imputado à parte adversa. VI. Recurso dos Autores conhecido e desprovido. Recurso adesivo da Ré prejudicado.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO EVIDENCIADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ATENDIDO. RECURSO CONHECIDO. AGRAVO RETIDO. PARTE VENCEDORA. INTERESSE RECURSAL NÃO CARACTERIZADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE E ESBULHO NÃO COMPROVADOS. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. I. Desde que as razões recursais sejam aptas a descortinar o inconformismo do recorrente e a pretensão de reforma da sentença, não deve ser obstado o conhecimento da apelação. II. Não há interesse apto a justificar a interposição de recurso contra decisão que não causou nenhum prejuízo processual para o recorrente. III. O interesse em recorrer somente se qualifica diante do estado de sucumbência ou de lesividade. IV. A tutela reintegratória reclama a demonstração dos requisitos estampados no artigo 927 do Código de Processo Civil - posse, esbulho, data do esbulho e perda da posse -, os quais naturalmente situam-se na esfera probatória do autor da ação, nos termos do artigo 333, inciso I, do mesmo estatuto legal. V. Mantém-se a improcedência da tutela interdital quando o autor da demanda não se desincumbe do ônus de demonstrar a posse do bem litigioso e o esbulho imputado à parte adversa. VI. Recurso dos Autores conhecido e desprovido. Recurso adesivo da Ré prejudicado.
Data do Julgamento
:
30/03/2016
Data da Publicação
:
18/05/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
Mostrar discussão