TJDF APC - 941236-20140310166220APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. MÉRITO: ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A CONTRUTORA E EMPRESA QUE FIGURA COMO SÓCIA COTISTA. INEXISTÊNCIA. MOTIVO DE FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADO.CLÁUSULA PENAL APLICÁVEL À PROMITENTE VENDEDORA. INCIDÊNCIA. RETENÇÃO DE PARTE DO VALOR DESEMBOLSADO PELA PROMITENTE COMPRADORA. NÃO CABIMENTO. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE NOTA PROMISSÓRIA. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA DA REGRA INSERTA NO § 3º DO ARTIGO 20 DO CPC/1973. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. 1. Não sendo a multa contratual passível de cumulação com a indenização por lucros cessantes, a determinação de abatimento do valor da verba indenizatória, reconhecida em favor da autora em outra demanda, no montante devido a título de cláusula penal tem por objeto evitar o enriquecimento indevido por parte da promitente compradora, não caracterizando, portanto, hipótese de julgamento extra petita. 2. Incabível o reconhecimento da solidariedade entre a empresa promitente vendedora e outra empresa que figura como sua sócia cotista, em relação a obrigações decorrentes da rescisão contratual. 3. Aresponsabilidade da construtora não pode ser afastada em razão da ocorrência de eventuais atrasos por parte da CEB ou da CAESB, porquanto tais fatos não caracterizam motivo de força maior capaz de excluir o nexo causal, mas sim risco específico da atividade, englobado pelo prazo de tolerância previsto contratualmente. 4. Configurada a inadimplência da construtora em face do atraso na entrega do imóvel, e havendo previsão contratual de cláusula penal para o caso de inadimplência por qualquer uma das partes, cabível a condenação da promitente vendedora ao pagamento da multa compensatória fixada contratualmente. 5. Nos casos de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, em virtude da demora na entrega do bem, deve ser determinada a restituição integral dos valores desembolsados pela promitente compradora, não se admitindo a retenção de valores por parte da promitente vendedora. 6. Tendo em vista que a nota promissória foi emitida como garantia da execução do contrato, não há razão para que seja mantida a exigibilidade o título, após a resolução do negócio jurídico celebrado pelas partes. 7. Tratando-se de demanda em que houve condenação, os honorários de sucumbência devem ser fixados em observância às balizas previstas no § 3º do artigo 20 do CPC/1973, de modo que, fixada a aludida verba em patamar inferior ao mínimo legal, tem-se por impositiva a sua majoração. 8. Apelação Cível interposta pela parte autora conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso parcialmente provido. Apelação Cível interposta pela parte empresa ré conhecida e não provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. MÉRITO: ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A CONTRUTORA E EMPRESA QUE FIGURA COMO SÓCIA COTISTA. INEXISTÊNCIA. MOTIVO DE FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADO.CLÁUSULA PENAL APLICÁVEL À PROMITENTE VENDEDORA. INCIDÊNCIA. RETENÇÃO DE PARTE DO VALOR DESEMBOLSADO PELA PROMITENTE COMPRADORA. NÃO CABIMENTO. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE NOTA PROMISSÓRIA. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA DA REGRA INSERTA NO § 3º DO ARTIGO 20 DO CPC/1973. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. 1. Não sendo a multa contratual passível de cumulação com a indenização por lucros cessantes, a determinação de abatimento do valor da verba indenizatória, reconhecida em favor da autora em outra demanda, no montante devido a título de cláusula penal tem por objeto evitar o enriquecimento indevido por parte da promitente compradora, não caracterizando, portanto, hipótese de julgamento extra petita. 2. Incabível o reconhecimento da solidariedade entre a empresa promitente vendedora e outra empresa que figura como sua sócia cotista, em relação a obrigações decorrentes da rescisão contratual. 3. Aresponsabilidade da construtora não pode ser afastada em razão da ocorrência de eventuais atrasos por parte da CEB ou da CAESB, porquanto tais fatos não caracterizam motivo de força maior capaz de excluir o nexo causal, mas sim risco específico da atividade, englobado pelo prazo de tolerância previsto contratualmente. 4. Configurada a inadimplência da construtora em face do atraso na entrega do imóvel, e havendo previsão contratual de cláusula penal para o caso de inadimplência por qualquer uma das partes, cabível a condenação da promitente vendedora ao pagamento da multa compensatória fixada contratualmente. 5. Nos casos de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, em virtude da demora na entrega do bem, deve ser determinada a restituição integral dos valores desembolsados pela promitente compradora, não se admitindo a retenção de valores por parte da promitente vendedora. 6. Tendo em vista que a nota promissória foi emitida como garantia da execução do contrato, não há razão para que seja mantida a exigibilidade o título, após a resolução do negócio jurídico celebrado pelas partes. 7. Tratando-se de demanda em que houve condenação, os honorários de sucumbência devem ser fixados em observância às balizas previstas no § 3º do artigo 20 do CPC/1973, de modo que, fixada a aludida verba em patamar inferior ao mínimo legal, tem-se por impositiva a sua majoração. 8. Apelação Cível interposta pela parte autora conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso parcialmente provido. Apelação Cível interposta pela parte empresa ré conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
11/05/2016
Data da Publicação
:
20/05/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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