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Jurisprudência


TJDF APC - 941275-20140110441345APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ACORDO FORMULADO. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NOS ART. 269, III, DO CPC DE 1973. PEDIDO EXPRESSO DE SUSPENSÃO DO FEITO. ART. 792 DO CPC DE 1973.SENTENÇA CASSADA. APELO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu a ação de execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, III, do CPC de 1973, ante a realização de acordo. 2. Firmado acordo pelas partes objetivando a suspensão do curso da execução até a satisfação da dívida, é defeso ao juiz extinguir o feito, sob pena de violação ao artigo 792 do Código de Processo Civil de 1973. 2.1. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: [...] A jurisprudência desta Corte de Justiça entende que o acordo celebrado, sem a intenção de novar, apenas suspende a execução. Em caso de descumprimento, a execução prossegue com base no título original. [...]. (AgRg no AgRg no Ag 976440 / SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 31/05/2011). 2.2. Precedente Turmário: [...] 1. O art. 792, do CPC possibilita a suspensão do processo executivo, enquanto restar pendente de quitação as parcelas acordadas. 2. A suspensão convencional do processo pelo tempo necessário ao cumprimento do acordo ajustado entre as partes, conforme expressamente consignado no termo, atende ao disposto no Art. 792 do Código de Processo Civil que não impõe limite de prazo para suspensão do feito executivo. (20080111728232APC, Relator: Leila Arlanch, 2ª Turma Cível, DJE: 09/04/2014). 3. A sentença deve ser cassada, devendo ser determinado o retorno dos autos à Vara de origem, para regular tramitação do feito, suspendendo a execução até o cumprimento do acordo. 4. Apelo provido.

Data do Julgamento : 11/05/2016
Data da Publicação : 18/05/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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