TJDF APC - 941280-20140410087198APC
CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO AO CONSUMIDOR - CDC - JUROS CONTRATADOS E PRATICADOS. CET ( CUSTO EFETIVO TOTAL) . TARIFAS. SEGURO. REGISTRO DE CONTRATO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de revisão de Cédula de Crédito ao Consumidor. 2. Inexiste divergência entre a taxa de juros contratada e a praticada. 2.1. A taxa de juros remuneratórios não se confunde com Custo Efetivo Total - CET. 2.2 Aliás, o O Custo Efetivo Total - CET foi criado pela Resolução 3.517/2008, do Conselho Monetário Nacional, e obriga todas as instituições financeiras, a partir de 3/3/2008, a informar aos clientes/consumidores o CET das operações de empréstimos e financiamentos, que é composto por taxa de juros pactuada, tributos, tarifas, seguros, emolumentos e todas as despesas que o consumidor deve arcar no curso do contrato. 2.3 O fato de o contrato ter sido entabulado em parcelas fixas afasta a alegada abusividade, posto que o consumidor desde o início da relação obrigacional teve ciência dos termos de sua dívida. 3. O seguro de proteção financeira reverte-se em benefício do contratante e é facultativo, de modo que inexiste ilegalidade na sua cobrança. 3.1. Não existe óbice à contratação do seguro de proteção financeira, por se tratar de um serviço distinto em relação à atividade principal, redundar em proteção do interesse do consumidor e ser facultativa (20120110307885APC, Relator: J. J. Costa Carvalho, 2ª Turma Cível, DJE: 07/01/2014). 4. . A tarifa de Registro de Contrato importa oneração injusta e excessiva ao mutuário, impondo-lhe (ao mutuário) a transferência dos custos inerentes à atividade bancária, cujo ônus deveria advir, precipuamente, do pagamento dos juros remuneratórios. 5. Recurso parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO AO CONSUMIDOR - CDC - JUROS CONTRATADOS E PRATICADOS. CET ( CUSTO EFETIVO TOTAL) . TARIFAS. SEGURO. REGISTRO DE CONTRATO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de revisão de Cédula de Crédito ao Consumidor. 2. Inexiste divergência entre a taxa de juros contratada e a praticada. 2.1. A taxa de juros remuneratórios não se confunde com Custo Efetivo Total - CET. 2.2 Aliás, o O Custo Efetivo Total - CET foi criado pela Resolução 3.517/2008, do Conselho Monetário Nacional, e obriga todas as instituições financeiras, a partir de 3/3/2008, a informar aos clientes/consumidores o CET das operações de empréstimos e financiamentos, que é composto por taxa de juros pactuada, tributos, tarifas, seguros, emolumentos e todas as despesas que o consumidor deve arcar no curso do contrato. 2.3 O fato de o contrato ter sido entabulado em parcelas fixas afasta a alegada abusividade, posto que o consumidor desde o início da relação obrigacional teve ciência dos termos de sua dívida. 3. O seguro de proteção financeira reverte-se em benefício do contratante e é facultativo, de modo que inexiste ilegalidade na sua cobrança. 3.1. Não existe óbice à contratação do seguro de proteção financeira, por se tratar de um serviço distinto em relação à atividade principal, redundar em proteção do interesse do consumidor e ser facultativa (20120110307885APC, Relator: J. J. Costa Carvalho, 2ª Turma Cível, DJE: 07/01/2014). 4. . A tarifa de Registro de Contrato importa oneração injusta e excessiva ao mutuário, impondo-lhe (ao mutuário) a transferência dos custos inerentes à atividade bancária, cujo ônus deveria advir, precipuamente, do pagamento dos juros remuneratórios. 5. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
11/05/2016
Data da Publicação
:
18/05/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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