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Jurisprudência


TJDF APC - 941283-20111110019164APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO VERBAL DE FORNECIMENTO DE ALIMENTOS PARA CAMPANHA ELEITORAL. PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA. 1. Sinopse fática.Trata-se de ação de cobrança em que a Autora alegou não haver recebido a integralidade do valor acordado para o fornecimento de alimentação para trabalhadores da campanha da Ré , 2. Apelação contra sentença que condenou a ré ao pagamento da importância de R$ 27.307,91, referente aos débitos de despesas de alimentos fornecidos para os funcionários da campanha pela eleição ao cargo de governador do Distrito Federal, em 2010. 3. Conforme dispõe o art. 333 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4. O autor/apelado foi diligente na produção de provas a elucidar os fatos alegados, pois além do depoimento pessoal de seu representante legal trouxe diversas testemunhas a testificar os fatos (prestação do serviço). 4.1. De lado antagônico, como um ponto fora da curva, a ré/apelante durante a instrução não trouxe nenhum elemento probatório satisfativo a afastar sua obrigação. 4.2. Poderia simplesmente demonstrar quem eram as pessoas alimentadas, descrevendo eventual disparidade com as alegações do autor, mas preferiu nada dizer, recaindo sobre si as conseqüências de deixar de lado o seu ônus. 5. Precedente: Não tendo a parte ré se desincumbido de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, no tempo e na forma prescrita em lei, conforme o disposto no artigo 333, inciso II do Código de Processo Civil, correta a sentença que defere o pedido inicial aplicando o princípio do ônus da prova. Agravo retido conhecido e não provido. Apelo conhecido e parcialmente provido.(20140510131459APC, Relator: Ana Maria Duarte Amarante Brito, 6ª Turma Cível, DJE: 15/12/2015, pág. 345). 6. Recurso improvido.

Data do Julgamento : 11/05/2016
Data da Publicação : 18/05/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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