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Jurisprudência


TJDF APC - 941285-20130111920569APC

Ementa
CONSUMIDOR. APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE VÉICULO ZERO QUILÔMETRO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO REDIBITÓRIO. QUILOMETRAGEM RODADA. USO PARA TEST DRIVE. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO VEÍCULO. INOVAÇÃO RECURSAL. RESSARCIMENTO. DESVALORIZAÇÃO DO VEÍCULO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VÍCIO REDIBITÓRIO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra a sentença, proferida no curso da ação ordinária, que negou a rescisão contratual de compra e venda firmada e julgou improcedentes o ressarcimento referente à desvalorização do veículo, bem como os danos morais. 1.1. Recurso para a reforma da sentença a fim de que seja entregue um novo veículo ou, na sua impossibilidade, haja reparação pela desvalorização do bem. 2. O apelante inova em sede recursal ao modificar totalmente seu pedido inicial, porquanto na origem pleiteou a rescisão contratual e não a substituição do veículo adquirido por outro zero quilômetro. 2.1. O art. 515, caput, e seus parágrafos, dispõem que a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. 2.2. Negligenciando a parte apelante na observância do disposto no artigo 514, II, do CPC, torna-se inviável o exame da matéria inovada, neste momento processual. 3. Incasu, não há vício redibitório a ensejar ressarcimento por desvalorização do veículo. 3.1. Conforme apurado, o defeito em uma lâmpada do veículo, causadora de uma pane geral, foi definitivamente sanado pela fabricante. 3.2. O fato do veículo ter pouca quilometragem rodada não o desconfigura como um veículo zero quilômetro. 3.3. Tem-se por veículo zero quilômetro aquele que não apresenta defeitos ou irregularidades e tem o emplacamento realizado somente quando operada sua venda, ao passo que os veículos de test drive são os que possuem alta rodagem, uma vez que são colocados à disposição dos clientes todos os dias para análise de atributos relacionados à condução do veículo, necessitam da expedição imediata do DUT e do emplacamento. 3.4. Havendo reparação integral do defeito apresentado no veículo e restando demonstrado que ele não é de test drive, o que ocorre é uma desvalorização natural do preço do bem quando da transferência de sua propriedade. 4. Apelo improvido.

Data do Julgamento : 11/05/2016
Data da Publicação : 18/05/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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