TJDF APC - 941288-20130111494687APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CARNÊS DE PAGAMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES AFASTADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA DE FATO NEGATIVO. ART. 333, I, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. 1. Havendo decisão de primeiro grau indeferindo a gratuidade de justiça, a qual foi mantida em sede de Agravo de Instrumento, torna-se preclusa a discussão a respeito da matéria. 2. O indeferimento da oitiva de testemunha não constitui cerceamento de defesa. Sendo o juiz destinatário da prova, ele pode dispensá-la ou utilizar aquelas disponíveis nos autos, desde que apresente os fundamentos de sua decisão, conforme disposto no art. 131 do CPC e no art. 93, inciso IX, da Constituição da República. 3. Em que pese a relação de consumo existente entre as partes e o direito do consumidor em ver exibidos documentos comuns, forçoso reconhecer que não poderia a ré fazer prova de fato negativo - de não ter recebido os aludidos carnês-, razão pela qual cabia ao autor a prova do fato positivo, qual seja, de efetivamente ter entregue tais documentos à ré. Assim, não é caso de inversão do ônus probatório, haja vista a impossibilidade de a ré fazer prova de fato negativo. 4. Incumbe à parte autora, à luz do art. 333, I, do Código de Processo Civil, provar os fatos constitutivos de seus direitos, o que não se verifica no caso em tela. Destarte, na colisão de um fato negativo com um fato positivo, quem afirma um fato positivo tem que prová-lo, com preferência a quem afirma um fato negativo (AgRg no Ag 1181737/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, Dje 30/11/2009). 5. Recurso improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CARNÊS DE PAGAMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES AFASTADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA DE FATO NEGATIVO. ART. 333, I, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. 1. Havendo decisão de primeiro grau indeferindo a gratuidade de justiça, a qual foi mantida em sede de Agravo de Instrumento, torna-se preclusa a discussão a respeito da matéria. 2. O indeferimento da oitiva de testemunha não constitui cerceamento de defesa. Sendo o juiz destinatário da prova, ele pode dispensá-la ou utilizar aquelas disponíveis nos autos, desde que apresente os fundamentos de sua decisão, conforme disposto no art. 131 do CPC e no art. 93, inciso IX, da Constituição da República. 3. Em que pese a relação de consumo existente entre as partes e o direito do consumidor em ver exibidos documentos comuns, forçoso reconhecer que não poderia a ré fazer prova de fato negativo - de não ter recebido os aludidos carnês-, razão pela qual cabia ao autor a prova do fato positivo, qual seja, de efetivamente ter entregue tais documentos à ré. Assim, não é caso de inversão do ônus probatório, haja vista a impossibilidade de a ré fazer prova de fato negativo. 4. Incumbe à parte autora, à luz do art. 333, I, do Código de Processo Civil, provar os fatos constitutivos de seus direitos, o que não se verifica no caso em tela. Destarte, na colisão de um fato negativo com um fato positivo, quem afirma um fato positivo tem que prová-lo, com preferência a quem afirma um fato negativo (AgRg no Ag 1181737/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, Dje 30/11/2009). 5. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
11/05/2016
Data da Publicação
:
18/05/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT