main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 941291-20140111325512APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. PARCELAS MENSAIS. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. LEGITIMIDADE PARA CONTRATAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. 1. No NCPC, Desapareceu o agravo retido, tendo, correlatamente, sido alterado o regime das preclusões. Todas as decisões anteriores à sentença podem ser impugnadas na apelação. Ressalte-se que, na verdade, o que se modificou, nesse particular, foi exclusivamente o momento de impugnação, pois essas decisões, de que se recorria, no sistema anterior, por meio de agravo retido, só eram mesmo alteradas ou mantidas quando o agravo era julgado, como preliminar de apelação. Com o novo regime, o momento de julgamento será o mesmo: não o da impugnação. (Exposição de motivos do CPC/16). 2. Nega-se provimento ao agravo retido, manejado na vigência do Código Buzaid, cujo fundamento seria a ocorrência de cerceamento de defesa. 2.1. Em atenção ao princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado,o juiz não está obrigado a proceder à instrução probatória para oitiva de testemunhas quando a matéria depende do exame de prova documental. 2.2. Ojulgador deve determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 3. Correta a declaração de prescrição da pretensão relativa à cobrança de parcelas vencidas anteriormente a 29/08/2009, em atendimento à regra dos artigos 206, §5º, inciso I e 219, §5º, do CPC. 4. O negócio jurídico celebrado não tem validade, ante a falta de requisito indispensável, qual seja, ser o agente capaz para representar a pessoa jurídica. 5. Não se pode aplicar a teoria da aparência que, na lição de Orlando Gomes, ocorre quando o falso diretor, ou o falso gerente, se comporte aos olhos de todos e para com terceiros como se realmente estivesse a exercer, por título legítimo, a administração da sociedade (Transformações gerais do direito das obrigações, 2. ed. São Paulo, RT, 1980, p. 123). 4.1. Os documentos juntados aos autos demonstram que havia estreita relação entre ambas as entidades litigantes e que o representante da entidade autora tinha pleno conhecimento sobre quem detinha poderes para contratar. 6. Rejeita-se a pretensão de aplicação do artigo 172 do Código Civil para se reconhecer a convalidação tácita do contrato, sob a justificativa de existirem outros negócios jurídicos válidos entre as partes. 7.A despeito da ausência de realização de diligência, ou exaustiva dilação probatória, a fixação da verba de sucumbência em R$ 3.000,00 (três mil reais), afigura-se desproporcional, levando em consideração o proveito econômico visado na presente demanda, isto é, de R$ 504.154,19 (quinhentos e quatro mil cento e cinqüenta e quatro reais e dezenove centavos). 6.1. Justifica-se a majoração da verba honorária, em observância ao disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, para R$ 10.000,00 (dez mil reais), importância que remunera de forma merecida o trabalho realizado pelo causídico. 8. Agravo retido a que se nega provimento. 9. Apelo da autora improvido. Recurso adesivo provido.

Data do Julgamento : 11/05/2016
Data da Publicação : 18/05/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
Mostrar discussão