TJDF APC - 941317-20140310097308APC
INTERDITO PROIBITÓRIO. PERÍCIA. PROVA. POSSE. AMEAÇA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PRAZO PARA CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO. INTIMAÇÃO. I - Desnecessária a produção de prova pericial no interdito proibitório, mesmo porque o feito está suficientemente instruído com documentos e depoimentos testemunhais. Agravo retido desprovido. II - Defere-se a ordem inibitória quando provada a posse e incontroversa a ameaça de esbulho. III - Improcede o pedido de indenização por danos morais, porque a situação dos autos representou mero aborrecimento, comumente experimentado pelo possuidor diante de uma ameaça à sua posse. Não houve violação aos direitos de personalidade dos autores. IV - O prazo de 15 dias para pagamento de quantia certa começa a fluir da intimação do devedor, na pessoa de seu Advogado, mediante publicação no órgão oficial. Se não houver cumprimento, incidirá a multa de 10% sobre o valor da condenação. V - Apelação parcialmente provida.
Ementa
INTERDITO PROIBITÓRIO. PERÍCIA. PROVA. POSSE. AMEAÇA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PRAZO PARA CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO. INTIMAÇÃO. I - Desnecessária a produção de prova pericial no interdito proibitório, mesmo porque o feito está suficientemente instruído com documentos e depoimentos testemunhais. Agravo retido desprovido. II - Defere-se a ordem inibitória quando provada a posse e incontroversa a ameaça de esbulho. III - Improcede o pedido de indenização por danos morais, porque a situação dos autos representou mero aborrecimento, comumente experimentado pelo possuidor diante de uma ameaça à sua posse. Não houve violação aos direitos de personalidade dos autores. IV - O prazo de 15 dias para pagamento de quantia certa começa a fluir da intimação do devedor, na pessoa de seu Advogado, mediante publicação no órgão oficial. Se não houver cumprimento, incidirá a multa de 10% sobre o valor da condenação. V - Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
11/05/2016
Data da Publicação
:
17/05/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
VERA ANDRIGHI
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