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Jurisprudência


TJDF APC - 941322-20150310180689APC

Ementa
APELAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO. MIGRAÇÃO. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. I - O consumidor prejudicado poderá ajuizar a ação de reparação contra todos os responsáveis pela colocação do produto no mercado ou pela prestação serviço, arts. 14, 18 e 20 do CDC. Preliminar de ilegitimidade rejeitada. II - A Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, não proíbe a rescisão unilateral dos contratos coletivos. Contudo, estabelece as diretrizes impostas para a garantia da manutenção da condição de beneficiário. III - O art. 1º da Resolução nº 19 do Consu - Conselho de Saúde Complementar - dispõe sobre a necessidade dos planos disponibilizarem para os consumidores, no caso de rescisão contratual, planos individuais sem a necessidade de cumprimento de novos prazos de carência e seu art. 17 prevê, ainda, que as condições da rescisão dos contratos de plano de saúde coletivos por adesão ou empresarial devem estar previstas no contrato. IV - O direito de cancelamento unilateral do contrato, art. 51, inc. XI, do CDC, não pode gerar desvantagem exagerada ao consumidor, art. 51, inc. IV e § 1º, do CDC. V - Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 11/05/2016
Data da Publicação : 17/05/2016
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : VERA ANDRIGHI