TJDF APC - 941372-20140111718477APC
AÇÃO DE CONHECIMENTO - CONCURSO PÚBLICO - PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE ITEM DE PROVA DISCURSIVA - INSUBSISTÊNCIA - INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO APENAS QUANDO DESCORTINADA FLAGRANTE ILEGALIDADE. SENTENÇA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO - ARTIGO 267, INCISO VI, DO CPC - CASSAÇÃO - ALEGAÇÃO DE QUE NÃO CABE AO JUDICIÁRIO SUBSTITUIR-SE À BANCA EXAMINADORA - QUESTÃO AFETA AO PRÓPRIO MÉRITO - ARTIGO 515, PARÁGRAFO 3º, DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL/1973 - APLICAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECONHECIMENTO. 1. Há de ser cassado provimento jurisdicional de 1º grau que, em sede de ação de conhecimento, extingue o processo sem apreciação do mérito, sob a alegação de ser vedado ao Poder Judiciário interferir nos critérios de correção de prova de concurso público. Embora a premissa seja verdadeira, cuida-se, porém, de questão afeta ao próprio mérito da demanda. 2. Sob o pálio do regramento posto no parágrafo 3º, do artigo 515, do Estatuto Processual/1973, deve ser julgado improcedente o pedido feito na demanda apontada, porquanto ao Judiciário, de fato, não se afigura razoável adentrar nos elementos de avaliação efetivados pela instituição realizadora do concurso público, salvante em caso de notória ilegalidade, que, no caso, não se descortina, pela clara inexistência de antinomia entre as regras do edital e as questões abordadas na prova respectiva. 3. Pedido julgado improcedente, com a condenação do autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Ementa
AÇÃO DE CONHECIMENTO - CONCURSO PÚBLICO - PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE ITEM DE PROVA DISCURSIVA - INSUBSISTÊNCIA - INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO APENAS QUANDO DESCORTINADA FLAGRANTE ILEGALIDADE. SENTENÇA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO - ARTIGO 267, INCISO VI, DO CPC - CASSAÇÃO - ALEGAÇÃO DE QUE NÃO CABE AO JUDICIÁRIO SUBSTITUIR-SE À BANCA EXAMINADORA - QUESTÃO AFETA AO PRÓPRIO MÉRITO - ARTIGO 515, PARÁGRAFO 3º, DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL/1973 - APLICAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECONHECIMENTO. 1. Há de ser cassado provimento jurisdicional de 1º grau que, em sede de ação de conhecimento, extingue o processo sem apreciação do mérito, sob a alegação de ser vedado ao Poder Judiciário interferir nos critérios de correção de prova de concurso público. Embora a premissa seja verdadeira, cuida-se, porém, de questão afeta ao próprio mérito da demanda. 2. Sob o pálio do regramento posto no parágrafo 3º, do artigo 515, do Estatuto Processual/1973, deve ser julgado improcedente o pedido feito na demanda apontada, porquanto ao Judiciário, de fato, não se afigura razoável adentrar nos elementos de avaliação efetivados pela instituição realizadora do concurso público, salvante em caso de notória ilegalidade, que, no caso, não se descortina, pela clara inexistência de antinomia entre as regras do edital e as questões abordadas na prova respectiva. 3. Pedido julgado improcedente, com a condenação do autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Data do Julgamento
:
06/04/2016
Data da Publicação
:
18/05/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
J.J. COSTA CARVALHO
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