TJDF APC - 941382-20140110124426APC
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA. INTERMEDIAÇÃO DO REGISTRO DE PRODUTOS DE SAÚDE PERANTE A ANVISA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR INICIATIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇOS. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NÃO APLICAÇÃO. PEDIDO CONTRAPOSTO. FATOS DIVERSOS DOS CONTIDOS NA INICIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva quando demonstrado que a parte ré integrou a relação jurídica objeto de impugnação na ação judicial. 2. Tendo em vista que a prestadora de serviços de consultoria assumira a obrigação de analisar e montar os processos do seu cliente para pleitear o registro dos produtos de saúde perante a ANVISA, o descumprimento de tais deveres contratuais por sua culpa, extraído do acervo documental, enseja o dever de indenizar. 3. O fato de o representante do cliente assinar os pedidos de registro não afasta as obrigações contratuais expressamente assumidas pelo prestador de serviços, nem implica em co-responsabilidade entre as partes. 4. Não demonstrado o inadimplemento do outro contratante, a parte suscitante não pode se beneficiar da exceção de contrato não cumprido (artigo 476 do Código Civil). 5. Não versando o pedido contraposto sobre os mesmos fatos referidos na inicial, a nova discussão deve ser suscitada em ação autônoma. 6. Ausentes quaisquer das hipóteses do artigo 80 do Novo do Código de Processo Civil (art. 17 do CPC/73), afasta-se a pretensão de condenação da parte recorrida à litigância de má-fé. 7. Apelação não provida.
Ementa
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA. INTERMEDIAÇÃO DO REGISTRO DE PRODUTOS DE SAÚDE PERANTE A ANVISA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR INICIATIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇOS. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NÃO APLICAÇÃO. PEDIDO CONTRAPOSTO. FATOS DIVERSOS DOS CONTIDOS NA INICIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva quando demonstrado que a parte ré integrou a relação jurídica objeto de impugnação na ação judicial. 2. Tendo em vista que a prestadora de serviços de consultoria assumira a obrigação de analisar e montar os processos do seu cliente para pleitear o registro dos produtos de saúde perante a ANVISA, o descumprimento de tais deveres contratuais por sua culpa, extraído do acervo documental, enseja o dever de indenizar. 3. O fato de o representante do cliente assinar os pedidos de registro não afasta as obrigações contratuais expressamente assumidas pelo prestador de serviços, nem implica em co-responsabilidade entre as partes. 4. Não demonstrado o inadimplemento do outro contratante, a parte suscitante não pode se beneficiar da exceção de contrato não cumprido (artigo 476 do Código Civil). 5. Não versando o pedido contraposto sobre os mesmos fatos referidos na inicial, a nova discussão deve ser suscitada em ação autônoma. 6. Ausentes quaisquer das hipóteses do artigo 80 do Novo do Código de Processo Civil (art. 17 do CPC/73), afasta-se a pretensão de condenação da parte recorrida à litigância de má-fé. 7. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
20/04/2016
Data da Publicação
:
18/05/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
J.J. COSTA CARVALHO
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