TJDF APC - 941468-20140710403727APC
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. INOVAÇÃO ACERCA DOS MOTIVOS. NÃO CONHECIMENTO.CULPA DA CONSTRUTORA.CLÁUSULA POTESTATIVA. ABUSIVIDADE. LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. TERMO FINAL. ENTREGA DAS CHAVES. MULTA MORATÓRIA. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESPESAS CONDOMINIAIS. TERMO FINAL. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. O contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária na planta é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o comprador é consumidor, porque adquiriu a unidade imobiliária como destinatário final do produto, e, as construtoras, fornecedoras, a teor do que dispõem os arts. 2º e 3º, do CDC. 2. Não se conhece da fundamentação de caso fortuito força maior quando a tese não foi levantada perante o juízo a quo, em homenagem ao princípio davedação de supressão de instância. 3. É abusiva a cláusula que possibilita a entrega do imóvel a momento futuro e incerto. 4. Se a construtora está em mora para entregar a unidade imobiliária, deverá responder pelos prejuízos a que der causa (arts. 389 e 395, do CC), permitindo à parte lesada pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir o seu cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos (art. 475, do CC). 4. O pagamento de lucros cessantes, na forma de alugueis, pela indisponibilidade do imóvel adquirido em construção, é devido desde o dia do atraso, decorrido o prazo de prorrogação previsto no contrato, por culpa da empreendedora, a teor do art. 389, do CC. O termo final é a data em que o imóvel está disponibilizado aos adquirentes da unidade imobiliária, pronto e desembaraçado, que ocorre com a entrega das chaves. 5. É certo que as cláusulas que estabelecem multas devem ser aplicadas tanto para o fornecedor quanto para os consumidores, tendo em vista que a interpretação restritiva à mora somente dos adquirentes da unidade imobiliária colocaria os consumidores em desvantagem, o que vai de encontro às normas do art. 51, incisos IV, XII e IX, e art. 47, todos do CDC. Todavia, no caso em tela, para fazer incidir a multa de dois por cento (2%), seria necessário criar uma nova base de cálculo, o que não é permitido ao magistrado. 6. A obrigação da construtora em relação às despesas condominiais acaba no momento em que o comprador do imóvel adquire a plena posse da unidade imobiliária, no caso, a data em que recebe as chaves. 7. Se, em razão do provimento parcial do recurso dos réus, a autora passou a ser sucumbente em parte de seus pedidos, impõe-se o reconhecimento da sucumbência recíproca e proporcional, nos moldes do art. 21, do CPC, na proporção de setenta por cento (70%) para os réus e trinta por cento (30%) para a autora. 8. Apelação da ré parcialmente provida. Recuso do autor prejudicado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. INOVAÇÃO ACERCA DOS MOTIVOS. NÃO CONHECIMENTO.CULPA DA CONSTRUTORA.CLÁUSULA POTESTATIVA. ABUSIVIDADE. LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. TERMO FINAL. ENTREGA DAS CHAVES. MULTA MORATÓRIA. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESPESAS CONDOMINIAIS. TERMO FINAL. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. O contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária na planta é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o comprador é consumidor, porque adquiriu a unidade imobiliária como destinatário final do produto, e, as construtoras, fornecedoras, a teor do que dispõem os arts. 2º e 3º, do CDC. 2. Não se conhece da fundamentação de caso fortuito força maior quando a tese não foi levantada perante o juízo a quo, em homenagem ao princípio davedação de supressão de instância. 3. É abusiva a cláusula que possibilita a entrega do imóvel a momento futuro e incerto. 4. Se a construtora está em mora para entregar a unidade imobiliária, deverá responder pelos prejuízos a que der causa (arts. 389 e 395, do CC), permitindo à parte lesada pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir o seu cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos (art. 475, do CC). 4. O pagamento de lucros cessantes, na forma de alugueis, pela indisponibilidade do imóvel adquirido em construção, é devido desde o dia do atraso, decorrido o prazo de prorrogação previsto no contrato, por culpa da empreendedora, a teor do art. 389, do CC. O termo final é a data em que o imóvel está disponibilizado aos adquirentes da unidade imobiliária, pronto e desembaraçado, que ocorre com a entrega das chaves. 5. É certo que as cláusulas que estabelecem multas devem ser aplicadas tanto para o fornecedor quanto para os consumidores, tendo em vista que a interpretação restritiva à mora somente dos adquirentes da unidade imobiliária colocaria os consumidores em desvantagem, o que vai de encontro às normas do art. 51, incisos IV, XII e IX, e art. 47, todos do CDC. Todavia, no caso em tela, para fazer incidir a multa de dois por cento (2%), seria necessário criar uma nova base de cálculo, o que não é permitido ao magistrado. 6. A obrigação da construtora em relação às despesas condominiais acaba no momento em que o comprador do imóvel adquire a plena posse da unidade imobiliária, no caso, a data em que recebe as chaves. 7. Se, em razão do provimento parcial do recurso dos réus, a autora passou a ser sucumbente em parte de seus pedidos, impõe-se o reconhecimento da sucumbência recíproca e proporcional, nos moldes do art. 21, do CPC, na proporção de setenta por cento (70%) para os réus e trinta por cento (30%) para a autora. 8. Apelação da ré parcialmente provida. Recuso do autor prejudicado.
Data do Julgamento
:
11/05/2016
Data da Publicação
:
20/05/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO
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