TJDF APC - 941497-20111110037345APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE TRINTA (30) DIAS. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE E DE SEU PATRONO POR MEIO DE PUBLICAÇÃO OFICIAL.ENDEREÇO INDICADO NOS AUTOS. VALIDADE. ENUNCIADO Nº 240, DA SÚMULA DO STJ. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aextinção do feito por abandono da causa, nos termos do art. 267, inciso III, do CPC, deve ser precedida da intimação pessoal da parte, para dar andamento ao feito, em quarenta e oito (48) horas, a teor do disposto no § 1º do mesmo artigo. 2. Reputa-se válida aintimação pessoal que, embora enviada a endereço conforme indicação nos autos, não restou cumprida por mudança do endereço, pois incumbe às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva, segundo o art. 238, parágrafo único, do CPC. Portanto, a extinção do processo com base no art. 267, inciso III, e § 1º, do CPC, deve ser mantida. 3. Aextinção do processo por abandono, com fundamento no art. 267, inciso III, do CPC, por razões lógicas, não depende de requerimento do réu, se este não foi citado, não havendo que se falar na aplicação do Enunciado nº 240, da Súmula do STJ. 4. Apelo não provido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE TRINTA (30) DIAS. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE E DE SEU PATRONO POR MEIO DE PUBLICAÇÃO OFICIAL.ENDEREÇO INDICADO NOS AUTOS. VALIDADE. ENUNCIADO Nº 240, DA SÚMULA DO STJ. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aextinção do feito por abandono da causa, nos termos do art. 267, inciso III, do CPC, deve ser precedida da intimação pessoal da parte, para dar andamento ao feito, em quarenta e oito (48) horas, a teor do disposto no § 1º do mesmo artigo. 2. Reputa-se válida aintimação pessoal que, embora enviada a endereço conforme indicação nos autos, não restou cumprida por mudança do endereço, pois incumbe às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva, segundo o art. 238, parágrafo único, do CPC. Portanto, a extinção do processo com base no art. 267, inciso III, e § 1º, do CPC, deve ser mantida. 3. Aextinção do processo por abandono, com fundamento no art. 267, inciso III, do CPC, por razões lógicas, não depende de requerimento do réu, se este não foi citado, não havendo que se falar na aplicação do Enunciado nº 240, da Súmula do STJ. 4. Apelo não provido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
11/05/2016
Data da Publicação
:
20/05/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO
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