TJDF APC - 941499-20130410082024APC
PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE NULIDADE DO PROCESSO. REJEIÇÃO. MÉRITO. IMISSÃO DE POSSE. PROVA DA PROPRIEDADE. 1. A legitimidade processual, de acordo com teoria da asserção, não é caracterizada com base no direito material discutido em juízo, mas com base nas afirmações feitas na inicial, de forma que a legitimação ativa cabe ao titular do interesse sustentado na pretensão e, a passiva, àquele contra quem tal pretensão é exercida. 2. Em processo de imissão de posse, em que se discute a propriedade do bem, revela-se descabida a denunciação da lide do anterior possuidor, por aqueles que, residindo no bem, afirmam ocupá-lo. Eventual direito de regresso deve ser deduzido em ação própria. Nulidade do processo não configurada. 3. O julgamento de procedência do pedido, na ação reivindicatória, de natureza real, pressupõe a prova da propriedade do imóvel, bem como a impossibilidade de ingresso na posse em face de ato de terceiro que o ocupa. Tendo os autores demonstrado serem legítimos proprietários do bem, bem como, não havendo prova, por parte dos réus, de que o exercício da posse lhes seria legítimo, há que ser mantida a sentença que julgou procedente o pleito de imissão de posse. 4. Apelação não provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE NULIDADE DO PROCESSO. REJEIÇÃO. MÉRITO. IMISSÃO DE POSSE. PROVA DA PROPRIEDADE. 1. A legitimidade processual, de acordo com teoria da asserção, não é caracterizada com base no direito material discutido em juízo, mas com base nas afirmações feitas na inicial, de forma que a legitimação ativa cabe ao titular do interesse sustentado na pretensão e, a passiva, àquele contra quem tal pretensão é exercida. 2. Em processo de imissão de posse, em que se discute a propriedade do bem, revela-se descabida a denunciação da lide do anterior possuidor, por aqueles que, residindo no bem, afirmam ocupá-lo. Eventual direito de regresso deve ser deduzido em ação própria. Nulidade do processo não configurada. 3. O julgamento de procedência do pedido, na ação reivindicatória, de natureza real, pressupõe a prova da propriedade do imóvel, bem como a impossibilidade de ingresso na posse em face de ato de terceiro que o ocupa. Tendo os autores demonstrado serem legítimos proprietários do bem, bem como, não havendo prova, por parte dos réus, de que o exercício da posse lhes seria legítimo, há que ser mantida a sentença que julgou procedente o pleito de imissão de posse. 4. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
11/05/2016
Data da Publicação
:
20/05/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO
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