TJDF APC - 941631-20150111122720APC
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. EVENTO DANOSO. DOLO DO EMPREGADO VERIFICADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR CONFIGURADA. DIREITOS DA PERSONALIDADE VIOLADOS. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. COMPENSAÇÃO CABÍVEL. FIXAÇÃO DE QUANTUM. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. REDUÇÃO INDEVIDA. 1. Nos termos do inciso III do artigo 932 do CC02, é também responsável pela reparação civil o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. Referida Legislação acrescenta que, ainda que não haja culpa de sua parte, o empregador responde pelos atos praticados pelo empregado, inteligência disposta em seu artigo 933. 2. Aobservância ou não de normas quanto ao transporte de valores e um alegado exercício irregular de profissão por parte dos apelados não se prestam a afastar a pretensão compensatória inaugural nem a minorar, por consectário, o seu quantum indenizatório, haja vista que se trata de discussões que versam acerca de eventual responsabilidade da empregadora dos apelados, aferição que, no entanto e caso constatada, se restringe ao âmbito trabalhista, o que difere, portanto, da situação trazida à liça. Tanto é assim que se depreende nos autos que o próprio apelante já foi condenado em processo distinto a devolver à empregadora dos apelados a quantia subtraída. 3. Por conseguinte, uma vez patente o dolo do empregado do apelante na concretização do evento danoso, o qual resultou na violação aos direitos da personalidade dos apelados, já que submetidos à ameaça real contra as suas integridades psíquicas e físicas, resta configurada a existência de danos morais, os quais são passíveis de serem compensados. 4. No arbitramento dos danos extrapatrimoniais, deve o jurista ponderar as diversas funções embutidas na condenação, tais como: a função reparadora, a punitiva e a pedagógica-preventiva. Destarte, deve o quantum indenizatório fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada um dos apelados ser mantido, porquanto a sua valoração devidamente cumpriu com os requisitos da proporcionalidade e da razoabilidade, não sendo causa de enriquecimento indevido da parte lesada, mormente quando não se verificar a aventada torpeza, uma vez que os apelados, inclusive, foram vítimas de um crime, nem sendo apto a gerar nenhum sentimento de reprovação à parte lesante, ainda que a responsabilidade civil desta seja indireta. 5. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. EVENTO DANOSO. DOLO DO EMPREGADO VERIFICADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR CONFIGURADA. DIREITOS DA PERSONALIDADE VIOLADOS. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. COMPENSAÇÃO CABÍVEL. FIXAÇÃO DE QUANTUM. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. REDUÇÃO INDEVIDA. 1. Nos termos do inciso III do artigo 932 do CC02, é também responsável pela reparação civil o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. Referida Legislação acrescenta que, ainda que não haja culpa de sua parte, o empregador responde pelos atos praticados pelo empregado, inteligência disposta em seu artigo 933. 2. Aobservância ou não de normas quanto ao transporte de valores e um alegado exercício irregular de profissão por parte dos apelados não se prestam a afastar a pretensão compensatória inaugural nem a minorar, por consectário, o seu quantum indenizatório, haja vista que se trata de discussões que versam acerca de eventual responsabilidade da empregadora dos apelados, aferição que, no entanto e caso constatada, se restringe ao âmbito trabalhista, o que difere, portanto, da situação trazida à liça. Tanto é assim que se depreende nos autos que o próprio apelante já foi condenado em processo distinto a devolver à empregadora dos apelados a quantia subtraída. 3. Por conseguinte, uma vez patente o dolo do empregado do apelante na concretização do evento danoso, o qual resultou na violação aos direitos da personalidade dos apelados, já que submetidos à ameaça real contra as suas integridades psíquicas e físicas, resta configurada a existência de danos morais, os quais são passíveis de serem compensados. 4. No arbitramento dos danos extrapatrimoniais, deve o jurista ponderar as diversas funções embutidas na condenação, tais como: a função reparadora, a punitiva e a pedagógica-preventiva. Destarte, deve o quantum indenizatório fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada um dos apelados ser mantido, porquanto a sua valoração devidamente cumpriu com os requisitos da proporcionalidade e da razoabilidade, não sendo causa de enriquecimento indevido da parte lesada, mormente quando não se verificar a aventada torpeza, uma vez que os apelados, inclusive, foram vítimas de um crime, nem sendo apto a gerar nenhum sentimento de reprovação à parte lesante, ainda que a responsabilidade civil desta seja indireta. 5. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
11/05/2016
Data da Publicação
:
20/05/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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