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Jurisprudência


TJDF APC - 941631-20150111122720APC

Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. EVENTO DANOSO. DOLO DO EMPREGADO VERIFICADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR CONFIGURADA. DIREITOS DA PERSONALIDADE VIOLADOS. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. COMPENSAÇÃO CABÍVEL. FIXAÇÃO DE QUANTUM. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. REDUÇÃO INDEVIDA. 1. Nos termos do inciso III do artigo 932 do CC02, é também responsável pela reparação civil o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. Referida Legislação acrescenta que, ainda que não haja culpa de sua parte, o empregador responde pelos atos praticados pelo empregado, inteligência disposta em seu artigo 933. 2. Aobservância ou não de normas quanto ao transporte de valores e um alegado exercício irregular de profissão por parte dos apelados não se prestam a afastar a pretensão compensatória inaugural nem a minorar, por consectário, o seu quantum indenizatório, haja vista que se trata de discussões que versam acerca de eventual responsabilidade da empregadora dos apelados, aferição que, no entanto e caso constatada, se restringe ao âmbito trabalhista, o que difere, portanto, da situação trazida à liça. Tanto é assim que se depreende nos autos que o próprio apelante já foi condenado em processo distinto a devolver à empregadora dos apelados a quantia subtraída. 3. Por conseguinte, uma vez patente o dolo do empregado do apelante na concretização do evento danoso, o qual resultou na violação aos direitos da personalidade dos apelados, já que submetidos à ameaça real contra as suas integridades psíquicas e físicas, resta configurada a existência de danos morais, os quais são passíveis de serem compensados. 4. No arbitramento dos danos extrapatrimoniais, deve o jurista ponderar as diversas funções embutidas na condenação, tais como: a função reparadora, a punitiva e a pedagógica-preventiva. Destarte, deve o quantum indenizatório fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada um dos apelados ser mantido, porquanto a sua valoração devidamente cumpriu com os requisitos da proporcionalidade e da razoabilidade, não sendo causa de enriquecimento indevido da parte lesada, mormente quando não se verificar a aventada torpeza, uma vez que os apelados, inclusive, foram vítimas de um crime, nem sendo apto a gerar nenhum sentimento de reprovação à parte lesante, ainda que a responsabilidade civil desta seja indireta. 5. Apelação conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 11/05/2016
Data da Publicação : 20/05/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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