TJDF APC - 941632-20150710028994APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA. DUPLICATAS. TÍTULOS PROTESTADOS. ENTREGA DA MERCADORIA. COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NÃO RECEBIMENTO DA MERCADORIA. ASSINATURAS APOSTAS NO CANHOTO. TEORIA DA APARÊNCIA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. APELO DESPROVIDO. 1 - Os documentos que instruem o processo são suficientes para o deslinde da questão controvertida, não havendo necessidade de maior dilação probatória. Agravo retido desprovido. 2 - Consoante dispõe o artigo 15 da Lei 5.474/1968, é imprescindível, para a cobrança de duplicata sem aceite, que esta seja protestada e haja a efetiva comprovação da entrega e recebimento de mercadorias. 3 - In casu, a apelante se limitou a somente a fazer alegações vagas e imprecisas, não logrando êxito em demonstrar, de forma inequívoca, o não recebimento dos materiais de construção ou mesmo a existência de vícios e/ou divergências na emissão das duplicatas. Registra-se, pois, que a apelante sequer se manifestou contrariamente ao protesto dos referidos títulos. 4 - Entendimento jurisprudencial firmado nesta egrégia Corte de Justiça no sentido de que a assinatura aposta no canhoto da duplicata, com base na teoria da aparência, faz presunção relativa da entrega das mercadorias. 4.1 - Na espécie, a apelante não logrou êxito em demonstrar que os subscreventes do canhoto não pertenciam ao seu quadro de funcionários. 5 - Nos termos do artigo 397 do Código Civil, incidem juros moratórios a partir do vencimento da dívida. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: Os juros de mora, em caso de cobrança de dívida positiva e líquida com previsão de termo, incidem a partir do seu vencimento. (AgRg no AREsp 792.902/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 07/12/2015). 6 - Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA. DUPLICATAS. TÍTULOS PROTESTADOS. ENTREGA DA MERCADORIA. COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NÃO RECEBIMENTO DA MERCADORIA. ASSINATURAS APOSTAS NO CANHOTO. TEORIA DA APARÊNCIA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. APELO DESPROVIDO. 1 - Os documentos que instruem o processo são suficientes para o deslinde da questão controvertida, não havendo necessidade de maior dilação probatória. Agravo retido desprovido. 2 - Consoante dispõe o artigo 15 da Lei 5.474/1968, é imprescindível, para a cobrança de duplicata sem aceite, que esta seja protestada e haja a efetiva comprovação da entrega e recebimento de mercadorias. 3 - In casu, a apelante se limitou a somente a fazer alegações vagas e imprecisas, não logrando êxito em demonstrar, de forma inequívoca, o não recebimento dos materiais de construção ou mesmo a existência de vícios e/ou divergências na emissão das duplicatas. Registra-se, pois, que a apelante sequer se manifestou contrariamente ao protesto dos referidos títulos. 4 - Entendimento jurisprudencial firmado nesta egrégia Corte de Justiça no sentido de que a assinatura aposta no canhoto da duplicata, com base na teoria da aparência, faz presunção relativa da entrega das mercadorias. 4.1 - Na espécie, a apelante não logrou êxito em demonstrar que os subscreventes do canhoto não pertenciam ao seu quadro de funcionários. 5 - Nos termos do artigo 397 do Código Civil, incidem juros moratórios a partir do vencimento da dívida. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: Os juros de mora, em caso de cobrança de dívida positiva e líquida com previsão de termo, incidem a partir do seu vencimento. (AgRg no AREsp 792.902/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 07/12/2015). 6 - Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
11/05/2016
Data da Publicação
:
20/05/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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