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Jurisprudência


TJDF APC - 941633-20150910228762APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PREJUDICADO. I. Calha destacar que tendo em vista as regras de direito intertemporal, os atos processuais e situações jurídicas consolidadas sobre a égide da legislação processual anterior continuam por ela reguladas, tanto é assim que o Novo Código de Processo Civil fez questão de consagrar literalmente a teoria do isolamento dos atos processuais, em seu artigo 14(Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.). II. Sendo assim, no caso em apreço, os atos processuais e situações jurídicas que se consolidaram sobre o manto do Código de Processo Civil de 1973, por ele continuarão sendo regidos, ante o direito subjetivo-processual adquirido. III. A sentença em desacordo com o artigo 458 do CPC/73 (art. 489 do CPC/2015) é nula, quando, considerando o caso em julgamento, não guarda congruência o relatório com os acontecimentos do processo, e se vale de fundamentação genérica e superficial, porquanto não aprecia todas as questões de fato e de direito submetidas ao órgão jurisdicional. IV. Caracterizada a violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, no caso em que, a sentença apresenta fundamentação inadequada e deficiente, não resta outra saída que não a declaração de nulidade da sentença de piso. V. Recurso conhecido. Sentença cassada (de ofício). Mérito do apelo prejudicado.

Data do Julgamento : 11/05/2016
Data da Publicação : 20/05/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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