TJDF APC - 941643-20140710179125APC
CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CULPA DA CONTRUTORA. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. CLÁUSULA PENAL. ANALOGIA EM FAVOR DO CONSUMIDOR. LUCROS CESSANTES. MULTA MORATÓRIA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. JUROS DE OBRA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. O instrumento particular de promessa de compra e venda firmado entre as partes não deixa qualquer margem a dúvidas a respeito da participação da apelante na celebração do negócio em debate, eis que figura expressamente no contrato como vendedora e incorporadora. Assim, resta plenamente configurada sua legitimidade passiva. II. Caso haja atraso na entrega da unidade imobiliária ao consumidor, é imprescindível que este seja indenizado pelos lucros cessantes, uma vez que, certamente, foi prejudicado pela impossibilidade de usar e gozar da sua propriedade. III. A multa por atraso, mesmo não havendo sua previsão contratual em favor do consumidor, mas, tão somente, em benefício da construtora, deve, sim, ser aplicada, analogamente, em favor do promitente comprador, a fim de que se resguarde o equilíbrio contratual. IV. A acumulação da cláusula penal contratual e dos lucros cessantes é perfeitamente possível, uma vez que se tratam de institutos de naturezas distintas. Enquanto a multa contratual tem caráter moratório, os lucros cessantes têm o desiderato de compensar o prejudicado pelas perdas e danos. V. No que concerne ao pedido de juros de obra, também conhecido como juros no pé da obra, deve-se destacar que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a sua legalidade (EREsp 670.117/PB). Contudo, não se pode apenar o consumidor por sua incidência durante o período de atraso na entrega do imóvel, que é o caso dos autos. VI. Recurso improvido. VII. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CULPA DA CONTRUTORA. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. CLÁUSULA PENAL. ANALOGIA EM FAVOR DO CONSUMIDOR. LUCROS CESSANTES. MULTA MORATÓRIA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. JUROS DE OBRA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. O instrumento particular de promessa de compra e venda firmado entre as partes não deixa qualquer margem a dúvidas a respeito da participação da apelante na celebração do negócio em debate, eis que figura expressamente no contrato como vendedora e incorporadora. Assim, resta plenamente configurada sua legitimidade passiva. II. Caso haja atraso na entrega da unidade imobiliária ao consumidor, é imprescindível que este seja indenizado pelos lucros cessantes, uma vez que, certamente, foi prejudicado pela impossibilidade de usar e gozar da sua propriedade. III. A multa por atraso, mesmo não havendo sua previsão contratual em favor do consumidor, mas, tão somente, em benefício da construtora, deve, sim, ser aplicada, analogamente, em favor do promitente comprador, a fim de que se resguarde o equilíbrio contratual. IV. A acumulação da cláusula penal contratual e dos lucros cessantes é perfeitamente possível, uma vez que se tratam de institutos de naturezas distintas. Enquanto a multa contratual tem caráter moratório, os lucros cessantes têm o desiderato de compensar o prejudicado pelas perdas e danos. V. No que concerne ao pedido de juros de obra, também conhecido como juros no pé da obra, deve-se destacar que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a sua legalidade (EREsp 670.117/PB). Contudo, não se pode apenar o consumidor por sua incidência durante o período de atraso na entrega do imóvel, que é o caso dos autos. VI. Recurso improvido. VII. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
11/05/2016
Data da Publicação
:
20/05/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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