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Jurisprudência


TJDF APC - 941646-20150110728647APC

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DIREITO INTERTEMPORAL. ACORDO COM PREVISÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA REFORMADA. I. Calha destacar que tendo em vista as regras de direito intertemporal, os atos processuais e situações jurídicas consolidadas sobre a égide da legislação processual anterior continuam por ela reguladas, tanto é assim que o Novo Código de Processo Civil fez questão de consagrar literalmente a teoria do isolamento dos atos processuais, em seu artigo 14(Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.). II. Sendo assim, no caso em apreço, os atos processuais e situações jurídicas que se consolidaram sobre o manto do Código de Processo Civil de 1973, por ele continuaram sendo regidos, ante o direito subjetivo-processual adquirido. III. O interesse de agir consubstancia-se, em princípio, pela existência da utilidade, necessidade e a adequação do provimento jurisdicional. IV. Sendo que, é considerada útil a intervenção judicial, quando, em tese, houver a possibilidade de trazer ao legitimado alguma vantagem no mundo fático; é necessária, quando não houver outra saída, senão aquela que demande atuação do órgão jurisdicional; e por fim, verifica-se a adequação, quando o meio processual adotado for aquele eleito pelo sistema processual, como o mais adequado para resolver a crise jurídica. V. O acordo entabulado entre partes capazes e de livre espontânea vontade as vincula, não somente quando tudo ocorre como deveria, ou seja, o negócio jurídico faz lei entre as partes mesmo quando não cumprido de modo adequado, havendo, isso sim, sanções previstas para o caso de inadimplemento pontual. VI. Nosso sistema prevê, também no âmbito do Código Civil, um capítulo próprio para tratar das causas de invalidade do negócio jurídico, dentre os artigos 166 e 184, entre os quais, pode-se destacar, a título exemplificativo, quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz; for ilícito, impossível ou indeterminável o objeto; por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores, entre outras causas. VII. Nessa esteira, entre as hipóteses mencionadas de invalidade do negócio jurídico, por qualquer ângulo que se observe, não será encontrada nenhuma disposição que diga que o mero inadimplemento é causa de invalidade. VIII. Será, isto sim, motivo para que os autores entrem com a ação própria no intuito de compelir os réus ao cumprimento da obrigação acertada em transação e não promoção de ação autônoma, desconsiderando o pacto válido e eficaz celebrado. IX. Invertido ônus da sucumbência, em face do princípio da causalidade, ante o julgamento sem resolução de mérito. X. Recurso conhecido e provido. Acolhida preliminar de falta de interesse de agir. Sentença reformada.

Data do Julgamento : 11/05/2016
Data da Publicação : 20/05/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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