TJDF APC - 941648-20150610048133APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. FALHA NA COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. Não cabe à seguradora de saúde, mas sim ao médico que acompanha o tratamento, a análise do mérito dos métodos e dos tratamentos a ser aplicados ao paciente, mais ainda se essa análise se pautar por critérios meramente econômicos, é dizer, pelo valor dos procedimentos. Seria possível haver a negativa do tratamento, por hipótese, tão apenas se o procedimento não guardar qualquer pertinência com a patologia que acomete o paciente segurado, hipótese distante desta aqui analisada. A negativa ilegal de cobertura, por parte de plano de saúde, de atendimento devidamente recomendado por profissional de saúde, tal como determina a Lei nº 9.656/98, fere frontalmente aos princípios e às normas concebidos para a proteção dasaúde humana e dá ensejo a condenação por danos morais. Mais ainda quando essa recusa repousa sobre pessoas acometidas por doenças graves, cruéis, que vão corroendo a sua existência. Ambos os recursos foram conhecidos. Deu-se parcial provimento àquele interposto pela parte autora; desproveu-se o formulado pela operadora de saúde.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. FALHA NA COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. Não cabe à seguradora de saúde, mas sim ao médico que acompanha o tratamento, a análise do mérito dos métodos e dos tratamentos a ser aplicados ao paciente, mais ainda se essa análise se pautar por critérios meramente econômicos, é dizer, pelo valor dos procedimentos. Seria possível haver a negativa do tratamento, por hipótese, tão apenas se o procedimento não guardar qualquer pertinência com a patologia que acomete o paciente segurado, hipótese distante desta aqui analisada. A negativa ilegal de cobertura, por parte de plano de saúde, de atendimento devidamente recomendado por profissional de saúde, tal como determina a Lei nº 9.656/98, fere frontalmente aos princípios e às normas concebidos para a proteção dasaúde humana e dá ensejo a condenação por danos morais. Mais ainda quando essa recusa repousa sobre pessoas acometidas por doenças graves, cruéis, que vão corroendo a sua existência. Ambos os recursos foram conhecidos. Deu-se parcial provimento àquele interposto pela parte autora; desproveu-se o formulado pela operadora de saúde.
Data do Julgamento
:
11/05/2016
Data da Publicação
:
20/05/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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