TJDF APC - 941655-20150710153435APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE REGULADADE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. VÍCIO SANÁVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. OCORRÊNCIA. DISCIPLINAS EFETIVAMENTE CURSADAS PELO ALUNO. NÃO LANÇAMENTO DE NOTAS. IMPEDIMENTO DE MATRÍCULA EM ESTÁGIO OBRIGATÓRIO. PREJUÍZO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. A falta de substabelecimento de procuração à advogada signatária da peça contestatória constitui vício sanável, nos termos do art. 76 e §2º do Novo CPC. Desse modo, impõe-se facultar à parte a quem eventual declaração de nulidade prejudique que proceda à regularização. Corrigido o equívoco, o processo volta a seu regular processamento. Na hipótese, resta sobejamente comprovada a falha na prestação de serviços educacionais da instituição que, após pactuar acordo com aluno para adimplemento das prestações do curso superior em atraso, deixa de efetivar sua matrícula, não computa a regular frequência às aulas, e nem lança as notas referentes às avaliações do semestre. Diante da conduta contraditória, evidenciado está o prejuízo ao consumidor que ficou impedido de se matricular no estágio obrigatório, retardando a conclusão do curso. Presentes, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade. Diante das peculiaridades do caso concreto, entendo que a hipótese ultrapassa o limiar do mero aborrecimento cotidiano, para resvalar no dano moral; notadamente por se tratar de formação em curso superior, que guarda em si boa carga de sacrifício pessoal em busca de melhores perspectivas para o futuro. Nada obstante, areparação por dano moral deve ser fixada em patamar moderado, atendendo aos ditames da razoabilidade. Seu valor deve se pautar, portanto, pela prudência, considerando a repercussão do evento danoso, a capacidade patrimonial das partes e o grau de culpa do ofensor. Diante de tais parâmetros, cabível é a redução do quantum antes fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Recurso conhecido. Preliminar de ausência de regularidade processual rejeitada. No mérito, deu-se parcial provimento para reduzir o valor da indenização por danos morais.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE REGULADADE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. VÍCIO SANÁVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. OCORRÊNCIA. DISCIPLINAS EFETIVAMENTE CURSADAS PELO ALUNO. NÃO LANÇAMENTO DE NOTAS. IMPEDIMENTO DE MATRÍCULA EM ESTÁGIO OBRIGATÓRIO. PREJUÍZO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. A falta de substabelecimento de procuração à advogada signatária da peça contestatória constitui vício sanável, nos termos do art. 76 e §2º do Novo CPC. Desse modo, impõe-se facultar à parte a quem eventual declaração de nulidade prejudique que proceda à regularização. Corrigido o equívoco, o processo volta a seu regular processamento. Na hipótese, resta sobejamente comprovada a falha na prestação de serviços educacionais da instituição que, após pactuar acordo com aluno para adimplemento das prestações do curso superior em atraso, deixa de efetivar sua matrícula, não computa a regular frequência às aulas, e nem lança as notas referentes às avaliações do semestre. Diante da conduta contraditória, evidenciado está o prejuízo ao consumidor que ficou impedido de se matricular no estágio obrigatório, retardando a conclusão do curso. Presentes, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade. Diante das peculiaridades do caso concreto, entendo que a hipótese ultrapassa o limiar do mero aborrecimento cotidiano, para resvalar no dano moral; notadamente por se tratar de formação em curso superior, que guarda em si boa carga de sacrifício pessoal em busca de melhores perspectivas para o futuro. Nada obstante, areparação por dano moral deve ser fixada em patamar moderado, atendendo aos ditames da razoabilidade. Seu valor deve se pautar, portanto, pela prudência, considerando a repercussão do evento danoso, a capacidade patrimonial das partes e o grau de culpa do ofensor. Diante de tais parâmetros, cabível é a redução do quantum antes fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Recurso conhecido. Preliminar de ausência de regularidade processual rejeitada. No mérito, deu-se parcial provimento para reduzir o valor da indenização por danos morais.
Data do Julgamento
:
11/05/2016
Data da Publicação
:
20/05/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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